Pessoas jurídicas públicas e privadas são responsáveis pela conservação do logradouro público, devendo realizar manutenção conforme laudo odontológico, evitando danos morais.
Quando ocorrem danos ou prejuízos em um contrato ou relação, é comum que uma indenização seja solicitada para compensar o que foi perdido. A indenização pode ser concedida como forma de reparar os danos materiais ou morais sofridos pelas partes envolvidas, garantindo assim uma compensação justa diante do ocorrido.
Além da indenização, é importante considerar também a possibilidade de uma compensação adicional, dependendo das circunstâncias do caso. A compensação pode ser um valor extra concedido para reparar danos específicos que não foram abrangidos pela indenização principal. É essencial buscar orientação jurídica para garantir que os direitos das partes sejam protegidos e que a compensação adequada seja concedida.
Condenação da prefeitura de Atibaia por danos morais em calçada mal conservada
Via @consultor_juridico | As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Com essa fundamentação, a juíza Adriana da Silva Frias Pereira, do Foro de Atibaia (SP), condenou a prefeitura do município a pagar indenização por danos morais a uma idosa que sofreu queda em calçada com buracos por falta de manutenção.Em 2021, a mulher caminhava em uma rua perto de uma escola municipal quando caiu ao pisar em um buraco.
Logo em seguida, foi levada para a Santa Casa local com ferimentos no nariz, no lábio superior, no joelho e no pé esquerdos.
Além disso, um laudo odontológico comprovou a fratura na região corono-incisal do elemento 21.Os danos na calçada foram constatados por um oficial de Justiça dois anos depois do incidente.Fato da vidaA defesa do município contestou preliminarmente o valor atribuído à causa — R$ 60 mil — e alegou que o acidente sofrido pela autora da ação caracterizou-se como um fato da vida, sem qualquer responsabilidade da administração pública.Segundo a decisão, porém, não há elementos nos autos que permitam concluir pela culpa exclusiva da autora.
Por sua vez, se a prefeitura tivesse cumprido seu dever legal de conservação do logradouro público, a mulher não teria tropeçado nas rachaduras do pavimento e se ferido.Assim, a juíza julgou a causa parcialmente procedente.
‘Nesse passo, a fixação de indenização pelo dano moral em R$ 7 mil mostra-se suficiente para reparar o dano e para inibir a prática de outros atos dessa natureza, pela parte ré’, diz a sentença. A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.Clique aqui para ler a decisãoClique aqui para ler a petiçãoProcesso 1001067-33.2023.8.26.0048Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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