A 19ª Câmara manteve sentença que condenou empresa de transportes a indenizar mulher por danos materiais. Sentença proferida, autor, prestação do serviço, informações claras, reacomodação e turma julgadora.
A empresa de transportes foi condenada a pagar uma indenização à mulher que foi deixada para trás no ponto de embarque de ônibus, de acordo com a decisão da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A indenização é uma forma de compensação pelos danos causados à mulher que ficou abandonada no ponto de ônibus, demonstrando a responsabilidade da empresa de transportes em reparar o ocorrido.
Mulher é compensada por ônibus não cumprir itinerário
Uma mulher recebeu uma indenização após o ônibus não parar no ponto indicado no itinerário. A compensação por danos morais foi aumentada para R$ 4.800, mantendo a sentença proferida pelo juiz Mário Sérgio Leite, da 2ª Vara Cível de Osasco, que também estabeleceu uma indenização por danos materiais de R$ 360.
De acordo com os documentos, a autora comprou uma passagem de ônibus saindo de Rio Grande do Piauí (PI) com destino a Osasco (SP). Mesmo chegando com antecedência ao local de embarque e esperando pelo veículo por três horas, ela não conseguiu embarcar, pois o ônibus não passou no ponto informado.
Devido à escassez de opções de transporte na região, a autora só conseguiu chegar ao seu destino sete dias depois, sofrendo penalidades de seu empregador por faltas injustificadas. Para o relator do recurso, o desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, houve uma clara falha na prestação do serviço por parte da empresa, tornando a indenização por danos morais uma medida adequada.
Falha na prestação do serviço gera compensação
A empresa de transporte não forneceu informações claras e apropriadas sobre o motivo da falha na prestação do serviço (a autora ficou no local de embarque aguardando o ônibus, sem saber o que estava acontecendo, por cerca de três horas). Além disso, não ofereceu alternativas razoáveis de reacomodação que atendessem às necessidades da autora, resultando em punição por faltas injustificadas por parte de seu empregador.
A decisão, tomada de forma unânime pela turma julgadora, contou com a participação dos desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Claudia Grieco Tabosa Pessoa. Informações fornecidas pela assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo 1026095-67.2021.8.26.0405
Fonte: © Conjur
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