O artigo 6º da Lei Complementar 105/01 permite a obtenção de dados bancários de contribuintes através do procedimento fiscal, respeitando o devido processo legal.
O processo administrativo que culmina na autuação de contribuintes tem base legal no artigo 6º da Lei Complementar 105/01, que dispõe sobre o acesso às informações bancárias para fins de fiscalização. A autuação é uma medida importante para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e combater a sonegação de impostos, sendo realizada após a devida análise dos dados obtidos durante o procedimento fiscal.
Após a conclusão do procedimento fiscal, o auto de infração pode ser lavrado, formalizando as irregularidades identificadas e as penalidades aplicáveis. O auto de infração é o documento que formaliza as infrações cometidas pelo contribuinte, apontando os valores devidos e as medidas corretivas necessárias. É essencial que o contribuinte esteja ciente de seus direitos e deveres durante todo o processo, garantindo a transparência e a legalidade da autuação realizada pelos órgãos competentes.
Desembargadores Anulam Auto de Infração da Sefaz do Piauí por Irregularidades na Atuação
Desembargadores chegaram à conclusão de que a atuação do órgão de fiscalização do Piauí foi inadequada e decidiram anular o auto de infração. Essa foi a justificativa utilizada pelo juízo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do estado para ratificar a sentença que invalidou a troca de informações entre a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) e as empresas de cartão de crédito.
Restaurante Autuado por Divergências nos Dados das Operadoras de Cartão de Crédito e Sefaz
No caso analisado, um restaurante recebeu uma autuação da Fazenda Pública do Piauí devido a informações discrepantes entre as informações das operadoras de cartão de crédito e os registros da Sefaz.
Apelação da Fazenda Contestando Procedimento Administrativo
Na apelação, a Fazenda argumentou que seguiu o processo administrativo corretamente e argumentou que não havia motivos para alegar desrespeito ao devido processo legal, base que sustentava a decisão inicial.
Relator Destaca Falhas na Autuação Fiscal
Ao examinar o caso, o relator José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ressaltou que a autuação fiscal foi desencadeada pelas informações fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito, ou seja, não houve uma notificação prévia à empresa, o que torna todo o procedimento fiscal inválido.
‘Portanto, conclui-se pela invalidade dos autos de infração contestados, devido à falta de um processo administrativo prévio à autuação da empresa apelada, conforme entendimento do juiz responsável pelo caso’, declarou. A decisão foi unânime. O advogado Carlos Yury Araujo de Morais representou a empresa. Para acessar a decisão, consulte o Processo 0025196-40.2015.8.18.0140.
Fonte: © Conjur
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