A contratação de advogado particular não exclui a possibilidade de se obter assistência judiciária, independente da capacidade financeira, em questões familiares e situação de fato.
A justiça gratuita é um direito fundamental garantido pela constituição, proporcionando acesso à justiça para todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica. Contratar um advogado particular não impede que alguém solicite o benefício da gratuidade em processos judiciais.
A assistência judiciária gratuita é essencial para garantir que a população tenha acesso a um sistema judiciário justo e igualitário. O benefício da gratuidade permite que todas as pessoas tenham seus direitos defendidos, sem discriminação de classe social. É fundamental que a justiça gratuita seja amplamente divulgada e acessível a todos que dela necessitam.
Decisão Judicial Concede Justiça Gratuita em Ação de Indenização
Com esse entendimento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu justiça gratuita para a autora em uma ação de indenização, com base na presunção legal de veracidade da declaração de incapacidade financeira.
O pedido foi feito por uma mulher que está sem vínculo empregatício formal e, apesar de ter contratado um advogado particular, não poderia arcar com as custas processuais.
Para o relator Carlos Henrique Miguel Trevisan, a recorrente precisa arcar com as contas básicas e naturais, além de, questões familiares, moradia, alimentação e vestuário, o que torna presumível a veracidade da alegação de incapacidade financeira.
Situação de Fato e Condição Econômica Justificam Benefício da Gratuidade
‘Em suma, a situação de fato aponta para a necessidade de se conceder o benefício da gratuidade, inclusive para este recurso, ressalvada a possibilidade de a condição econômica da autora ser oportunamente avaliada com maior precisão, mesmo porque a parte adversa poderá opor impugnação ao deferimento da justiça gratuita’, diz a decisão.
A autora foi patrocinada pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Carmem Franco. Clique aqui para ler a decisão Processo 2024.
Fonte: © Conjur
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