Min. Barroso decidiu que a Constituição não exige que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos da defesa na decisão que os condenou.
A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, rejeitando um recurso extraordinário em um caso de fraude evidencia a importância da imparcialidade do julgador. No caso em questão, um banco e uma seguradora foram condenados a pagar indenização por danos morais a um consumidor, ressaltando a gravidade do ato de fraude.
A rejeição do recurso ressalta a ilicitude dos atos praticados pelo banco e pela seguradora, reafirmando a necessidade de combater a fraude e garantir a justiça no sistema judiciário. A condenação por danos morais reforça a responsabilidade das empresas em respeitar os direitos dos consumidores, evitando práticas abusivas e enganosas.
Homem teve sua assinatura falsificada em contrato de seguros de acidentes
Segundo os autos, o consumidor alegou ter sido vítima de uma fraude ao ter sua assinatura falsificada em um contrato de seguro de acidentes celebrado com a empresa — o que acabou gerando cobranças em sua conta bancária.
O consumidor, então, acionou a Justiça, que condenou o banco e a seguradora a pagar R$ 1.714,62 e R$ 32 mil, respectivamente, por danos materiais e morais. Ambos recorreram. Na apelação, o banco alegou que a relação entre sua conduta e o dano alegado não ficou comprovada.
Já a empresa disse que analisou com cautela os dados e documentos apresentados pelo consumidor, mas não encontrou problemas que pudessem anular o contrato. Desvio produtivo Ao analisar o pedido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu que o autor foi de uma vítima de uma falsificação, conforme demonstrou a perícia feita em sua suposta assinatura.
‘Deste modo, o conjunto probatório do processo gera certeza que a autora realmente foi vítima de uma fraude e merece a correspondente reparação’, anotou o relator. Ele acrescentou que a situação levou a vítima a perder tempo em busca de solução para seu prejuízo — o que a doutrina denomina de desvio produtivo do consumidor.
‘No caso em apreço, não há dúvida acerca da flagrante violação à honra subjetiva do autor pelas razões acima expostas, de modo que a reparação moral deve ser feita’, destacou o relator. Ele entendde a indicação de que o valor foi arbitrado de forma exagerada na primeira instância, o que impôs sua redução para R$ 6 mil no TRF-1.
Novo recurso Ainda insatisfeitos, o banco e a seguradora levaram o caso ao STF. Em recurso extraordinário, eles alegaram que o acórdão não estava devidamente fundamentado e que a decisão afrontou princípios como o da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. O ministro Luís Roberto Barroso rejeitou os argumentos, porém.
Ele lembrou que o STF entende que o artigo 93, inciso IX, da Constituição não exige que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados, ‘mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso’.
Por fim, a corte entende que a violação a princípios que dependa, ‘para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal’, e tal situação não impõe o reexame da questão em recurso extraordinário, concluiu o ministro. Clique aqui para ler a decisão RE 1.482.303-GO
Fonte: © Conjur
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