Utilização de plataformas para apostas em certames caracteriza ilícito eleitoral, abuso de poder e captação ilícita de recursos, configurando organização comercial irregular.
A utilização de plataformas para apostas em eleições é um tema delicado e pode ser considerado um ilícito eleitoral grave. Isso ocorre porque essas plataformas podem ser usadas para influenciar o resultado das eleições de forma indevida, comprometendo a integridade do processo democrático.
Além disso, a utilização dessas plataformas pode configurar crime eleitoral, abuso de poder econômico e captação ilícita de votos. Isso porque os candidatos podem usar essas plataformas para comprar votos ou influenciar a opinião pública de forma indevida, o que é proibido pela legislação eleitoral. A fiscalização dessas plataformas é fundamental para garantir a lisura das eleições.
Ilícito Eleitoral: Novas Regras para Enfrentar o Fenômeno das Bets
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou mudanças na regulamentação sobre os ilícitos eleitorais para abordar o fenômeno das apostas esportivas, que têm crescido em popularidade e arrecadação no país. A corte fez alterações na Resolução 23.735/2024, com o objetivo de enquadrar as condutas que podem caracterizar crime eleitoral.
A proposta foi apresentada pela presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, que considerou a prática de ‘certames lotéricos envolvendo prognóstico de resultado nas eleições de 2024′. A ministra destacou a oferta de vantagens financeiras ou materiais aos eleitores, o que pode interferir legitimamente no processo eleitoral, com propaganda e aliciamento de eleitores.
Assim, esse tipo de conduta passa a caracterizar o ilícito do artigo 334 do Código Eleitoral, que define como crime o uso de organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores. Esse tipo de prática pode ser considerado um abuso de poder econômico e captação ilícita de votos.
Alterações na Regulamentação
O TSE aprovou duas alterações no texto da Resolução 23.745/2024. O Artigo 1º, inciso IV, passa a ter referência ao crime do artigo 334 do Código Eleitoral. Além disso, o Artigo 6º, parágrafo 7º, foi inserido pela alteração e estabelece que a utilização de organização comercial, inclusive em plataforma online ou pelo uso de internet, para prática de vendas, oferta de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, pode caracterizar ilícito eleitoral.
Essa prática pode ser considerada um abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, e pode ser sujeita à aplicação do parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal e do artigo 334 do Código Eleitoral. A regulamentação também destaca que a utilização de links indicativos ou que conduza a sites aproveitados para promessa ou oferta gratuita mediante pagamento de qualquer valor de bens produtos ou propagandas vinculados a candidatos ou resultado do pleito pode caracterizar ilícito eleitoral.
A decisão do TSE visa combater o uso indevido de recursos econômicos para influenciar o resultado das eleições e garantir a lisura do processo eleitoral. A regulamentação é uma medida importante para prevenir o abuso de poder econômico e a captação ilícita de votos, e para garantir que as eleições sejam livres e justas.
Fonte: © Direto News
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