A 11ª Câmara do TRT-15 negou a alegação de trabalho intermitente em caso de manutenção e reparação, evitando danos morais por expectativas contratuais frustradas.
Recentemente, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou a argumentação de trabalho intermitente apresentada por uma organização de reparo e cuidados com trens, confirmando que o colaborador desempenhou suas atividades de maneira contínua por cerca de quatro meses.
Esse caso ilustra a importância da definição clara das modalidades de contratação, principalmente diante da crescente tendência de trabalho por demanda. É essencial que as empresas estejam cientes das normas trabalhistas vigentes e garantam a segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados. Portanto, a atenção aos detalhes contratuais e respeito às legislações são fundamentais para evitar litígios no ambiente de trabalho.
Trabalho Intermitente Questionado em Decisão Judicial
A empresa argumentou que o trabalho era intermitente, referindo-se ao fato de o trabalhador não ter laborado em dois dias específicos. No entanto, o colegiado reconheceu a continuidade da prestação de serviços. A decisão apontou que a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais, devido à expectativa frustrada do empregado em relação à continuidade do contrato.
Contratação Intermitente e Convocação Questionadas
Durante o período de março a junho de 2021, o trabalhador foi contratado e posteriormente demitido. A empresa alegou a contratação intermitente, mencionando a convocação do empregado para trabalhar em diferentes situações, inclusive com uma pausa de serviço entre os dias 15/5/2021 e 16/5/2021. No entanto, a relatora do caso destacou a importância do princípio da primazia da realidade, indicando a contínua prestação de serviços pelo empregado.
Alegações e Conclusões do Colegiado
O colegiado não aceitou a justificativa da empresa em relação aos dias de não trabalho em um final de semana, considerando a compensação de horas. Ficou evidente para o tribunal que o trabalhador desempenhou suas funções de forma contínua, apesar da tentativa da empresa de simular convocações intermitentes. A decisão ressaltou a fraude na forma de contratação alegada e a distorção do propósito do contrato assinado inicialmente.
Decisão Final e Considerações
Diante das circunstâncias apresentadas, o tribunal concluiu que o trabalho do empregado foi contínuo, descartando a modalidade intermitente alegada pela empresa. A relatora do processo destacou a falta de comprovação da exceção prevista na legislação para trabalho intermitente. A decisão questionou a conduta da empresa, concluindo que houve má-fé nas alegações apresentadas. Esta decisão alerta para a importância da transparência e veracidade nas relações de trabalho.
Fonte: © Conjur
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