A 3ª turma do STJ decidiu que ações para reconhecimento de união estável devem seguir o foro correspondente ao último domicílio do casal, garantindo direitos sucessórios familiar.
Em decisão recente, a 3ª turma do STJ determinou que as ações para reconhecimento de união estável devem ser julgadas no juízo do último domicílio do casal, quando não há filhos incapazes na relação. Essa decisão tem como base o artigo do Código de Processo Civil (CPC) que rege a competência para julgar ações em questões de união estável. Somente em casos com filhos menores ou incapazes, a competência deve ser fixada no foro da residência do ente menor.
O entendimento da 3ª turma do STJ segue a linha de pensamento já consolidada em decisões anteriores da Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). A regra de competência estabelecida pelo CPC visa garantir a celeridade e a eficiência no julgamento dessas ações e evitar a multiplicidade de processos em diferentes juízos. Em alguns casos, especialmente quando envolvem bens imóveis, a competência pode ser fixada de acordo com a localização desses bens, mas em geral, a competência é exercida pelo foro do último domicílio do casal.
STJ: União estável pós-morte será julgada no foro correspondente ao último domicílio do casal
A competência para julgamento de ações de reconhecimento de união estável após a morte do companheiro é determinada pelo último domicílio do casal, conforme estabelecido no art. 53, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (CPC). Com base nesse entendimento, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a ação de reconhecimento de união estável e direitos sucessórios de uma mulher será julgada no foro correspondente ao último domicílio do casal, onde teriam vivido juntos.
A norma específica prevista no art. 53, inciso I, do CPC prevalece sobre a regra geral do artigo 46, o que significa que a competência para julgamento de ações de reconhecimento de união estável não é determinada pelo domicílio do réu, mas sim pelo último domicílio do casal. O fato de a ação ser proposta após o falecimento do companheiro, contra o espólio e os sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência.
A decisão do STJ foi tomada em um recurso especial movido pela mulher, que buscou o reconhecimento da união estável e direitos sucessórios após a morte do companheiro no local onde teriam vivido juntos. Anteriormente, as instâncias ordinárias haviam decidido pela aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, argumentando que a disputa não ocorria entre os conviventes.
O TJ/SP entendeu que, mesmo sendo uma questão de direito pessoal nascida de um relacionamento, a competência deveria seguir o domicílio do réu, desconsiderando o art. 53 do CPC. No entanto, a mulher sustentou que a regra do último domicílio deveria prevalecer, conforme prevê expressamente o CPC/15, e que o falecimento do companheiro não alterava a competência estabelecida por lei.
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a jurisprudência do STJ, ainda sob a vigência do CPC/73, fixava o foro da residência da mulher como competente para essas ações, incluindo aquelas movidas após a morte do companheiro. Com o CPC/15, o legislador introduziu norma específica, que prioriza o juízo do último domicílio do casal, salvo na existência de filho incapaz, para facilitar a produção de provas.
‘As provas relevantes para a resolução de conflitos familiares geralmente estão no último domicílio do casal, como bens imóveis e testemunhas que presenciaram a relação e podem atestar as controvérsias’, ponderou o relator. Ele também reforçou que o fato de a ação ser movida contra o espólio ou sucessores não modifica a natureza do caso ou a aplicação da norma específica sobre competência.
Com a decisão, a 3ª turma do STJ determinou que o caso seja julgado no foro correspondente ao último domicílio do casal. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: © Direto News
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