Para aplicar sanções por cartel, é preciso que um negócio tenha potencial de causar danos à concorrência. Inclui negócio informal clandestino e cerceamento da defesa no processo administrativo.
Para que sejam aplicadas as sanções por cartel, é necessário que um acordo entre empresas tenha potencial para prejudicar a concorrência. Dessa forma, a ausência de evidências desses danos ou o término de sua ocorrência não exclui a penalidade por cartel.
Além disso, é importante destacar que a formação de cartel é considerada uma prática anticoncorrencial e pode resultar em multas significativas. Portanto, é fundamental que as empresas ajam de forma ética e transparente, evitando qualquer tipo de conluio para manipular preços ou restringir a competição no mercado.
Cartel da TV a cabo em Blumenau: Multa mantida pelo Cade
A formação de cartel no mercado de televisão a cabo em Blumenau (SC) resultou em prejuízos aos consumidores, levando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a impor uma multa de R$ 4,1 milhões a duas empresas envolvidas. A unificação informal e clandestina dessas empresas levou a um domínio de 90% do mercado, causando danos aos consumidores locais.
As empresas contestaram a punição do Cade, alegando cerceamento de defesa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inicialmente afastou a multa, porém, o STJ reverteu essa decisão, mantendo a sanção. A 2ª Turma do STJ, por maioria de votos, seguiu a posição do relator, ministro Francisco Falcão, e decidiu manter a multa aplicada.
O controle jurisdicional das decisões do Cade deve se limitar à legalidade ou abusividade das mesmas. O TRF-1 alegou cerceamento de defesa devido à falta de acesso a documentos, mas o ministro Falcão destacou que a nulidade do processo administrativo só deve ocorrer com efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
Além disso, o TRF-1 considerou que os danos causados pelo cartel cessaram com o tempo, devido ao aumento da competição no mercado de TV a cabo. No entanto, o ministro Falcão ressaltou que a infração contra a ordem econômica pode ocorrer mesmo sem o pleno exaurimento dos efeitos materiais lesivos à concorrência.
A proteção da concorrência visa reprimir o ilícito independentemente dos efeitos do dano, conforme estabelecido pela Lei 8.884/1994. A decisão da 2ª Turma do STJ reforça a importância de combater a formação de cartéis e garantir a livre concorrência no mercado.
Fonte: © Conjur
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