Na sessão plenária, decisão sem modulação foi tomada: início da cobrança da CSLL é válido retroativamente, afastando pagamento diferenciado.
No dia de hoje, 5, durante a votação em plenário, o Supremo Tribunal Federal debateu e estabeleceu uma tese sobre a extensão da coisa julgada tributária. Foi decidido por grande parte dos ministros que não haverá modulação dos efeitos da decisão que determinou o pagamento da CSLL, retroativo a 2007. Os votos dos membros da Corte foram divergentes, trazendo diferentes argumentos para a discussão.
Em outro aspecto, a decisão do STF impacta diretamente empresas que questionam a legalidade da cobrança da CSLL. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal reforça a importância da segurança jurídica nas ações fiscais, promovendo um ambiente mais estável para os contribuintes. Essa determinação tem o potencial de gerar reflexos significativos no cenário tributário nacional, influenciando as estratégias das empresas que buscam a justiça fiscal.
STF decide: não modulação da cobrança retroativa da CSLL
A sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) foi marcada por intensos debates sobre a modulação da cobrança retroativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A não modulação foi defendida pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.
Em sentido contrário, a modulação, com o pagamento a partir de fevereiro de 2023 – data em que o STF validou a cobrança do tributo – foi defendida pelos ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ministro André Mendonça, a seu turno, seguiu o entendimento da não modulação, mas entendeu pelo afastamento das multas tributárias.
Confira o placar na sessão plenária do STF: No momento, ministro Dias Toffoli complementa voto. Acompanhe: Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado.
Decisão definitiva do STF: cobrança retroativa da CSLL
Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). O que foi decidido? Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto.
Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo. Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227
Fonte: © Migalhas
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