No concurso, uma preterida no cadastro de reserva só pode ser questionada juridicamente dentro do prazo do certame, definido no edital. Vagas e prazo de valididade do concurso estão previstas no edital.
Nesta quinta-feira, 2, durante uma sessão plenária, o STF definiu uma tese em um caso de 2020, estabelecendo que somente é cabível ação judicial para nomeação em concurso público (tema 683), se o candidato aprovado em cadastro de reserva não for nomeado dentro do prazo de validade do certame.
Essa decisão reforça o direito dos candidatos aprovados em concursos públicos e destaca a importância do reconhecimento do esforço e preparação de cada um. Garantir a reivindicação da vaga conquistada através de um concurso é fundamental para manter a isonomia e a justiça no acesso aos cargos públicos no Brasil.
STF reafirma direito à nomeação em concurso público
Por unanimidade, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário e julgou improcedente o pedido original, aprovando a seguinte tese: ‘A ação judicial visando o reconhecimento à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reserva, deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame’. A foto acima ilustra o momento histórico, com destaque para a decisão do STF nesse importante caso de direito administrativo.
O caso em detalhes
A discussão teve início com o recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da turma recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do RS, que reconheceu a possibilidade de ação para reconhecimento do direito à nomeação após o prazo de validade do concurso ter se encerrado. A candidata, que ficou em 10º lugar no concurso público 1/05 da Secretaria da Educação do RS, reivindicava seu direito à nomeação definitiva para o cargo de docente em Ciências Físicas e Biológicas em Gravataí.
Inicialmente, seu pedido foi negado em 1ª instância, sob argumento de ausência de preterição, visto que não ocorreram contratações emergenciais que afetassem sua classificação durante o prazo de validade do certame. No entanto, a turma recursal reverteu essa decisão ao considerar que as contratações após o término do concurso indicavam vagas não preenchidas, justificando assim o reconhecimento do direito à nomeação da candidata.
Divergências e teses propostas
Apesar da definição da tese central, os ministros não chegaram a um consenso sobre o prazo adequado para ajuizar a ação reivindicando a nomeação. O relator Ministro Marco Aurélio e a Ministra Rosa Weber propuseram que a nomeação deveria ser buscada no prazo de validade do concurso público, enquanto o Ministro Alexandre de Moraes e outros ministros defendiam que a ação judicial deveria ser ajuizada dentro desse prazo e ter como causa a preterição ocorrida durante o certame.
Uma terceira posição foi apresentada pelo Ministro Edson Fachin, acompanhado por outros ministros, propondo que a ação para reconhecimento do direito à nomeação deveria ter como causa a preterição durante a vigência do certame e ser proposta dentro do prazo prescrito no decreto 20.910. Após revisão da proposição ‘b’, o Ministro Fachin acolheu sugestões adicionais para aprimorar a redação da tese.
Essa decisão do STF reafirma a importância de garantir o direito à nomeação em concurso público e estabelece parâmetros para as ações judiciais nesse contexto, trazendo mais clareza e segurança jurídica para os candidatos aprovados que buscam o reconhecimento de seus direitos.
Fonte: © Migalhas
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