Operadora de saúde aplicou 75,5% reajuste em contratos de plano, por faixa etária. Clausula de reajuste. Valores pagos a ANS: devolução com juros, moratórios e prescrição de três anos. Consumidor tem direito à informação. (131 caracteres)
Via @portalmigalhas | É inválido o reajuste de 75,5% implementado por operadora de plano de saúde em contrato de idoso. Foi o que determinou a magistrada Larissa Gaspar Tunala, da 5ª vara Cível do Foro Regional XI de São Paulo/SP, que apontou caráter abusivo no reajuste.
A decisão da juíza ressalta a importância de um adjustamento justo nos contratos de planos de saúde, visando proteger os direitos dos consumidores. É fundamental garantir que os reajustes sejam feitos de forma transparente e equilibrada, evitando práticas abusivas que prejudiquem os segurados.
Decisão Judicial sobre Reajuste em Plano de Saúde de Idoso
No caso em questão, a juíza determinou o reajuste de valores pagos a mais pelo beneficiário. O idoso contestou o aumento de 75,5% em seu plano de saúde individual ao completar 66 anos. Argumentando abusividade, ele solicitou a anulação da cláusula de reajuste por faixa etária e a devolução dos valores cobrados indevidamente.
A operadora do plano defendeu que os reajustes estavam em conformidade com o contrato, aprovados pela ANS e justificados pela estrutura atuarial do plano, não sendo aplicados aleatoriamente. No entanto, a juíza considerou a cláusula nula e determinou a substituição dos reajustes pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares no mesmo período.
Além disso, a operadora foi condenada a reembolsar a diferença paga pelo beneficiário, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de citação, respeitando o prazo de prescrição de três anos. A decisão foi embasada no CDC e nas diretrizes da ANS, destacando a falta de justificativa atuarial adequada para os aumentos.
A juíza ressaltou que, embora os reajustes por faixa etária não sejam necessariamente abusivos, devem ser respaldados por uma base atuarial sólida e não podem resultar em custos excessivos ou discriminatórios, especialmente para os idosos. No presente caso, a previsão contratual foi considerada genérica, violando o dever de informação ao consumidor.
Diante da falta de comprovação atuarial dos aumentos, a magistrada concluiu que os reajustes eram abusivos. O escritório Lopes & Giorno Advogados representa o idoso beneficiário nesse processo. A sentença pode ser consultada pelo número do processo: 1015472-88.2023.8.26.0011.
Fonte: © Direto News
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