A legislação nova cede direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, introduzindo o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição.
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, promulgou a LC 208/24, que modifica a lei 4.320/64 e a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). O objetivo da nova norma é normatizar a transferência de direitos creditórios provenientes de créditos tributários e não tributários dos entes federativos e inclui o protesto extrajudicial como fator de interrupção da prescrição.
A legislação recém-aprovada estabelece as diretrizes para a cessão de direitos de crédito, garantindo a segurança jurídica nas transações comerciais. Com a inclusão do protesto extrajudicial, os direitos creditórios são protegidos de forma mais eficaz, assegurando a regularidade e transparência nas operações financeiras.
Cessão de direitos creditórios e a nova legislação
A legislação visa a introdução de mudanças significativas no cenário dos direitos creditórios. A principal novidade, trazida pela nova lei, é a inclusão do artigo 39-A na lei 4.320. Esse dispositivo permite que a União, Estados, Distrito Federal e municípios possam ceder, de forma onerosa, direitos de crédito, sejam eles tributários ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
A cessão desses créditos deve preservar a natureza original do crédito, mantendo suas garantias e privilégios. Além disso, é fundamental assegurar que os critérios de atualização e correção de valores permaneçam inalterados. A prerrogativa da cobrança judicial e extrajudicial dos créditos continua sob responsabilidade da Fazenda Pública.
É importante destacar que a cessão é definitiva e isenta o cedente de responsabilidades futuras, limitando-se ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido. Para que a operação seja válida, é necessário que seja autorizada por lei específica e pela autoridade competente. Além disso, a cessão deve ocorrer até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo se o pagamento integral ocorrer após essa data.
A receita de capital proveniente dessas operações deve ter destinação específica, sendo no mínimo 50% para despesas com previdência social e o restante para investimentos. A nova legislação foi sancionada pelo presidente Lula, trazendo mudanças significativas para o cenário dos direitos creditórios.
Alterações no Código Tributário Nacional
Além das mudanças relacionadas à cessão de direitos creditórios, a LC 208 também promove alterações nos artigos 174 e 198 do Código Tributário Nacional. Uma das mudanças mais significativas é o reconhecimento do protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários.
Outra novidade é que a administração tributária passa a ter a prerrogativa de requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas ou privadas. Isso facilita o compartilhamento de bases de dados e fortalece a fiscalização e cobrança desses créditos.
Disposições finais e entrada em vigor da nova lei
As cessões de direitos creditórios realizadas antes da publicação da lei continuam regidas pelas disposições legais e contratuais vigentes à época de sua realização. A nova legislação entra em vigor na data de sua publicação, trazendo importantes mudanças para o cenário dos direitos creditórios.
A lei complementar nº 208, de 2 de julho de 2024, altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), trazendo inovações e atualizações para o sistema de cessão de direitos creditórios e para a administração tributária.
Fonte: © Migalhas
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