O município tem obrigada manter patrimônio em vias públicas – 1ª Câmara de Direito Público: Patrimônio, via pública, acumula dano moral, estético, indenizações, responsabilidade civil subjetiva.
Ao compreender que é incumbência do município realizar a conservação do bem público localizado em espaço público, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco confirmou, de forma unânime, a sentença que obrigou a Prefeitura de Ipojuca a compensar um indivíduo que teve um corte no rosto devido à queda de um outdoor.
Essa decisão ressalta a responsabilidade do ente municipal em zelar pela segurança dos cidadãos em seu território, mostrando a importância de ações preventivas para evitar incidentes como o ocorrido. É fundamental que os municípios estejam atentos e realizem a devida manutenção das estruturas públicas, visando garantir o bem-estar da população local e prevenir acidentes como este, protegendo assim a integridade dos cidadãos.
Decisão judicial sobre acidente envolvendo placa de publicidade em faixa de pedestre de Porto de Galinhas
Em um trágico incidente ocorrido em julho de 2019, um homem foi atingido por uma placa de publicidade que desabou de um poste enquanto ele atravessava a avenida Central, na praia de Porto de Galinhas. O acidente resultou em uma cicatriz permanente em seu rosto, levando o caso a ser avaliado na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca.
Na análise do caso, o desembargador Jorge Américo Pereira de Lira reconheceu a responsabilidade civil subjetiva do município, ressaltando a obrigação do ente municipal em manter o patrimônio público em vias públicas. Ficou evidenciada a culpa do poder público no acidente, o dano sofrido pelo cidadão e o nexo de causalidade entre esses elementos.
A decisão enfatizou a acumulação de indenizações por danos moral e estético, conforme estabelecido na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral foi considerado evidente, notando que o impacto de uma placa publicitária caindo sobre um pedestre não pode ser subestimado. Além disso, o dano estético, representado pela cicatriz facial permanente, foi reconhecido como um prejuízo à aparência do autor.
Diante dessa argumentação, o colegiado decidiu aumentar a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 10 mil e determinar que o município pagasse R$ 10 mil pelos danos estéticos causados ao autor. A sentença proferida pela juíza Nahiane Ramalho de Mattos foi mantida, reafirmando a responsabilidade do ente municipal no caso.
Essa decisão reforça a importância da manutenção adequada do patrimônio público nas vias municipais, destacando a necessidade de reparação integral diante de danos causados a terceiros. A justiça foi feita, e o município foi responsabilizado pelos prejuízos causados ao cidadão nesse triste episódio em Porto de Galinhas. A busca pela segurança e preservação da integridade dos cidadãos deve ser prioridade de todo ente municipal.
Fonte: © Conjur
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