Constituição garante brasileiros o direito a um meio ambiente equilibrado. Ilícitos causam desequilíbrios ambientais, danos reparáveis e coletivos. STJ 2ª Turma: caracteriza danos morais coletivos em precedentes sobre dano ambiental. Reflexione sobre este tema e seus impactos.
Se a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito assegurado pela Constituição Federal ao povo brasileiro, infrações ambientais que resultem em desequilíbrio devem acarretar danos morais coletivos de forma presumida, sem a obrigação de prova.
A reparação pelos prejuízos morais causados por danos coletivos deve ser uma preocupação constante, a fim de garantir a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A responsabilização por tais atos é essencial para a promoção da conscientização ecológica na sociedade, prezando pela sustentabilidade e bem-estar de todos os seres vivos.
A visão da ministra Regina Helena Costa sobre a superação da Súmula 7
O voto da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), propôs uma reflexão interessante sobre a possibilidade de superar a Súmula 7 em casos que envolvam danos morais coletivos. Em um julgamento da 1ª Turma da corte, durante recurso especial sobre a extração irregular de areia em um córrego de Goiás, a ministra apresentou uma interpretação inovadora.
No caso em questão, o Tribunal de Justiça de Goiás havia afastado a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, argumentando que o prejuízo ambiental era reparável e que faltavam requisitos para sua caracterização. No entanto, a ministra Regina Helena Costa discordou desse entendimento, destacando que o desequilíbrio ambiental provocado por atividades como a extração irregular de areia pode gerar danos coletivos difíceis de serem mensurados.
Ao contrário da necessidade de comprovar que toda a sociedade sofreu danos morais, a ministra propôs que, no caso de responsabilidade civil por danos ambientais, seja possível presumir o dever de reparação diante das consequências imensuráveis dessas ações. Essa abordagem já é adotada em precedentes da 2ª Turma do STJ e poderia representar uma evolução na análise de casos semelhantes.
A divergência de posicionamentos sobre a caracterização de danos morais coletivos
No julgamento, a ministra Regina Helena Costa questionou como seria viável comprovar o sofrimento da sociedade em decorrência da extração irregular de areia de um córrego em Goiás. Para ela, exigir essa prova em situações de desequilíbrio ambiental seria demasiado, considerando a complexidade dos impactos ambientais e a dificuldade em mensurá-los.
A ministra defendeu a necessidade de um olhar diferenciado no caso concreto, afastando a aplicação automática da Súmula 7 que impede o reexame de fatos e provas. Seu entendimento foi compartilhado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que destacou a importância de analisar se a ocorrência do dano ao meio ambiente equilibrado justifica a condenação por danos morais coletivos.
No entanto, prevaleceu a posição do ministro Gurgel de Faria, que baseou sua decisão na jurisprudência existente, ressaltando a dificuldade de revisitar a conclusão do tribunal estadual sem reexame de provas. Apesar disso, os ministros Bendito Gonçalves e Sergio Kukina se comprometeram a refletir sobre a proposta apresentada pela ministra Regina Helena Costa, indicando uma possível abertura para evolução jurisprudencial nessa área específica.
Reflexão sobre a possibilidade de reparação de danos morais coletivos em casos de dano ambiental
A divergência de opiniões e a promessa de reflexão futura feita pelos ministros que compuseram a maioria demonstram a complexidade do tema e a necessidade de um debate aprofundado sobre a caracterização de danos morais coletivos em casos de dano ambiental. A proposta da ministra Regina Helena Costa levanta importantes questionamentos sobre a adequação dos critérios tradicionais diante das peculiaridades dessas situações.
Com base nos precedentes da 2ª Turma do STJ e na argumentação apresentada durante o julgamento, a discussão sobre a superação da Súmula 7 para permitir a análise individualizada de danos morais coletivos representa um avanço na jurisprudência brasileira. A reflexão proposta pela ministra Regina Helena Costa abre espaço para uma abordagem mais sensível e eficaz na proteção do meio ambiente e da coletividade diante de práticas danosas.
Fonte: © Conjur
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