Decisão na vara Cível proferida declarando inexistência de dívida de R$ 122,74 referente à autora, fundo de investimento e créditos adquiridos.
A Justiça de São Paulo, através da 24ª vara Cível, emitiu uma decisão em ação declaratória relacionada a um fundo de investimento em honorários. A sentença, sob a autoria do juiz de Direito Claudio Antonio Marquesi, confirmou a ausência de uma dívida de R$ 122,74, que foi motivo de inclusão negativa do nome da autora do processo.
O veredito proferido pela Justiça paulista garantiu a isenção dos honorários contestados, ressaltando a importância da correta remuneração dos investidores. A atuação do juiz Claudio Antonio Marquesi foi crucial para esclarecer a situação financeira em questão, assegurando a justa remuneração dos envolvidos no processo.
Decisão Judicial sobre Honorários Advocatícios e Contestação
No processo judicial referente à ação movida pela autora contra o fundo de investimento, a juíza proferiu decisão sobre os honorários advocatícios. Além de condenar a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em R$ 200, a magistrada destacou a importância da remuneração dos profissionais da advocacia.
Na contestação apresentada pelo fundo de investimento, foram levantadas questões relacionadas à vara cível proferida, direitos da autora, créditos decididos e ao nome da autora. O fundo contestou a inépcia da inicial, alegando falta de comprovante de endereço da autora e a ausência de interesse de agir devido a um acordo extrajudicial referente ao débito em questão.
No mérito da decisão, a juíza analisou a legitimidade da dívida contestada pelo fundo de investimento. Constatou que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a dívida de R$ 122,74, nem documentos que demonstrassem a contratação ou evolução do débito. Com base nisso, declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão da negativação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais da autora, a sentença foi desfavorável, considerando a existência de outras dívidas legítimas registradas nos órgãos de proteção ao crédito. A aplicação da Súmula 385 do STJ foi mencionada, indicando que não cabe indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente.
Em relação às custas processuais, o juiz determinou a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com 50% das despesas. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, enquanto a ré foi condenada ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em R$ 200. O advogado João Paulo Gabriel atua no caso, garantindo a defesa dos direitos das partes envolvidas.
Fonte: © Migalhas
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