Os coproprietários devem declarar imóvel no IR 2024 e pagar 15% de imposto sobre o lucro da venda em 2023.
Declaração de aquisição e alienação de imóvel no Imposto de Renda pode gerar questionamentos. É importante ressaltar que simplesmente adicionar transações realizadas em 2023 na aba de ‘Bens e Direitos’ não é suficiente.
Quando se trata de bem imóvel, é essencial fornecer detalhes adicionais no momento da declaração. A propriedade de imóveis deve ser informada de forma clara e objetiva, destacando todos os aspectos relevantes para evitar problemas futuros.
Declaração de Ganhos de Capital e Impostos sobre Imóveis
É necessário acessar a plataforma do Programa de Apuração de Ganhos de Capital da Receita Federal para verificar os valores a serem pagos referentes ao lucro obtido na venda de um bem imóvel. Quem obteve ganhos com a transação pode estar sujeito a pagar uma alíquota de 15% sobre a diferença entre o valor de compra e venda do imóvel.
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Informações Necessárias na Declaração de Ganhos de Capital
Na plataforma da Receita Federal, o vendedor deve fornecer detalhes específicos sobre o imóvel e a transação realizada, como localização (nacional ou internacional), endereço completo, data de aquisição, existência de melhorias ou ampliações, se foi adquirido em partes e em datas diferentes, informações do comprador (Nome e CPF), natureza da operação (venda, dação em pagamento, permuta com torna, etc.), formas de pagamento e custos relacionados à corretagem.
Essas informações são cruciais para o cruzamento de dados feito pela Receita Federal a fim de detectar eventuais inconsistências.
Alíquotas de Imposto sobre Imóveis
Quando uma pessoa vende um imóvel por um valor superior ao de aquisição, configurando um ganho de capital, ela pode estar sujeita a pagar entre 15% e 22,5% de imposto sobre essa diferença, conhecida como lucro imobiliário. A alíquota mínima de 15% se aplica a ganhos de até R$ 5 milhões. No caso de uma venda com prejuízo, ou seja, inferior ao valor de compra, nenhum imposto é devido.
Os ganhos de capital provenientes da alienação de bens e direitos de pessoa física são tributados de acordo com uma tabela específica. É importante notar que a alíquota de 15% nem sempre é aplicada, existindo possibilidades de redução ou isenção em determinadas situações.
Casos Especiais de Isenção de Imposto
Comprar um imóvel residencial em até 180 dias após a venda de outro pode isentar o contribuinte do pagamento de imposto sobre ganho de capital. Desde 2005, essa regra isenta o pagamento de IR quando o novo imóvel é mais caro que o anteriormente vendido, mesmo que ainda esteja em fase de construção ou planejamento. No entanto, a isenção não se aplica à compra de terrenos.
Em situações onde o contribuinte utilize o benefício da isenção, é fundamental informar tal ação no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital na declaração de Imposto de Renda.
Posse de um imóvel de até R$ 800 mil em cinco anos pode resultar em isenção de imposto sobre ganho de capital, desde que nenhuma outra propriedade de igual valor tenha sido vendida no período. Essa isenção é válida para qualquer tipo de propriedade, seja individual, compartilhada ou em condomínio, urbana ou rural, considerando o valor do imóvel como um todo, independentemente da parte de cada coproprietário.
Casos onde a aquisição do bem ocorreu antes de 1969 estão totalmente isentos de pagamento de imposto sobre ganho de capital. Entre os anos de 1970 e 1988, a alíquota do IR sobre ganho de capital aumenta progressivamente, atingindo 5% em 1988, com um acréscimo de 0,25% ao ano.
Declaração de Compra de Imóveis
Pessoas que adquiriram um imóvel em 2023 ou já possuíam um até o fim daquele ano devem incluí-lo na declaração de Imposto de Renda de 2024. Da mesma forma que as vendas, as compras de imóveis não sofreram alterações significativas com as novas normas do IR.
No momento de declarar a aquisição de um imóvel, é essencial detalhar o bem na ficha ‘Bens e Direitos’ da declaração, especificando o código correspondente, como apartamento, casa ou terreno, informando se foi obtido por compra ou doação, e mencionando dados como CPF ou CNPJ do vendedor ou doador.
O valor de um bem imóvel constantemente não deve ser atualizado na declaração do Imposto de Renda por conta de variações de mercado. O que se deve considerar, em geral, é o montante original pago pelo contribuinte pela aquisição do imóvel, ou seja, o custo de aquisição. Caso tenham sido realizadas reformas ou melhorias no imóvel, é recomendável criar uma linha separada na declaração para detalhar essas despesas e melhorias realizadas.
Gastos considerados supérfluos, como mobiliário e decoração, não são relevantes para a declaração de IR. A Receita Federal admite que alguns custos possam ser aditados ao custo de aquisição do imóvel, como gastos com escritura, registro, móveis planejados, juros de financiamento, entre outros. Esses valores podem ser essenciais para reduzir a base de cálculo do ganho de capital em futuras vendas.
Na declaração, é importante informar detalhes como Inscrição Municipal (IPTU), endereço completo, área, matrícula e cartório de registro do imóvel. Mesmo em caso de financiamento, o imóvel é considerado propriedade do declarante, sendo necessário declarar apenas as parcelas pagas no ano vigente. A atualização dos valores quitados deve ser feita anualmente, sem considerar os valores restantes da dívida na declaração.
Fonte: @ Valor Invest Globo
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