Resolução 474/2022 do CNJ: Condenado em regime semiaberto ou aberto tem direito à liberdade. STJ concede ordem.
O cumprimento da pena conforme a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça ressalta a importância da reintegração do condenado à sociedade de forma gradual, sem a necessidade de recolhimento imediato à prisão. Dessa forma, busca-se promover a ressocialização do indivíduo, possibilitando sua reinserção de maneira mais humanizada e eficaz.
A execução da pena, de acordo com a mencionada resolução, deve ser realizada levando em consideração as necessidades do condenado e os objetivos de ressocialização. Nesse sentido, é fundamental que as medidas tomadas durante o cumprimento da pena visem não apenas a punição, mas sobretudo a reintegração social do indivíduo, garantindo seus direitos e promovendo sua reinserção na comunidade de forma digna e responsável.
Cumprimento de pena para condenados em regime inicial aberto ou semiaberto
O cumprimento de pena para condenados em regime inicial aberto ou semiaberto não depende de recolhimento prévio à prisão. Essa foi a fundamentação utilizada pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento, de ofício, a um Habeas Corpus que solicitava a expedição da guia de recolhimento definitiva antes da prisão do réu.
Execução da prisão sem recolhimento prévio
Na análise do caso, o ministro acatou a argumentação da defesa. Ele mencionou uma resolução do CNJ que autoriza os condenados em regime inicial semiaberto ou aberto a iniciar o cumprimento da pena sem a necessidade de mandado de prisão. O magistrado também destacou que, mesmo antes da resolução, a jurisprudência do STJ já admitia essa possibilidade.
Concessão da ordem para cancelar mandado de prisão
‘Diante desse contexto, fica clara a existência de uma ilegalidade flagrante, o que justifica a concessão da ordem, de ofício. Portanto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, determinando ao Juízo da Execução que cancele o mandado de prisão emitido e que notifique o sentenciado para iniciar o cumprimento de sua pena, conforme o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem a necessidade de recolhimento prévio à prisão’, resumiu o ministro.
Decisão favorável com base na legislação vigente
O advogado Gustavo Rodrigues Piveta atuou no caso. Para conferir a íntegra da decisão, acesse o HC 896.522. A decisão do STJ reforça a importância de seguir a legislação atual e garantir os direitos dos condenados, especialmente em relação ao cumprimento e execução de suas penas em regime inicial aberto ou semiaberto.
Fonte: © Conjur
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