Viúvo não deve arcar com despesas médicas e marcações do tratamento da doença conforme contrato de cobertura. É um direito que consta no contrato.
O tratamento médico de um ente querido pode representar um grande desafio emocional e financeiro para a família. No entanto, é importante ressaltar que, em muitos casos, o viúvo não deve ser responsabilizado por custear os materiais e procedimentos de saúde utilizados no tratamento da esposa.
É fundamental que existam recursos disponíveis para garantir que o tratatmento adequado seja realizado, sem que o viúvo precise arcar com as despesas. Os materiais e procedimentos de saúde necessários para combater doenças graves como o câncer devem ser assegurados para todos os pacientes, independentemente do contexto familiar. Cuidar da saúde de quem amamos é um direito básico que deve ser protegido a todo custo.
Decisão Judicial em Caso de Tratamento de Saúde
A sentença foi proferida pelo juiz de Direito Marcos Duque Gadelho Junior, da 23ª vara Cível de São Paulo. Ele entendeu que o plano de saúde deve custear os procedimentos de saúde recomendados pelo médico assistente, mesmo que não estejam previstos no rol da ANS. No processo, um homem relata que sua esposa, que tinha convênio médico, foi diagnosticada com câncer metastático e veio a falecer após enfrentar sérios problemas de saúde e passar por diversas internações.
O autor da ação menciona que, devido à recusa do plano de saúde em pagar pelos materiais e procedimentos utilizados no tratamento, o hospital passou a cobrar R$ 23,1 mil pelo serviço prestado. Diante disso, ele ingressou com uma ação para que o convênio arcasse com as despesas e para que o hospital não negativasse seu nome. Em sua defesa, o hospital argumentou que a cobrança não foi abusiva, pois havia prestado todos os serviços necessários à paciente, e o autor concordou em arcar com as despesas não cobertas pelo plano de saúde.
Argumentos e Decisão Judicial
A operadora de saúde alegou que a negação de cobertura se referia apenas ao custeio do material Versajet II, que não estava previsto no contrato de cobertura da ANS. No entanto, o magistrado analisou a legislação vigente (lei 9.656/98) e destacou a obrigação das operadoras de oferecer planos de saúde que cubram o tratamento da doença diagnosticada. Ele ressaltou que essa obrigação inclui custear os procedimentos de saúde e fornecer os materiais necessários para os tratamentos.
Segundo a decisão judicial, o tratamento com o uso do material Versejet II foi fundamental para a recuperação da saúde da esposa do autor. Portanto, uma vez que o médico indicou esse procedimento, cabe ao plano de saúde arcar com os custos. Mesmo que o uso do Versejet II não estivesse previsto no contrato de cobertura, a negativa de cobertura não foi justificada, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça, expresso nas Súmulas 96 e 102.
Consequências e Advocacia no Caso
Diante desses fatos, o juiz julgou procedentes os pedidos e determinou que o plano de saúde deveria assumir integralmente as despesas relacionadas ao procedimento realizado na esposa falecida do autor. Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuaram no caso, que teve o número de processo 1146639-58.2023.8.26.0100. Acesse a decisão completa aqui.
Fonte: © Direto News
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