Ministro Afrânio Vilela interrompe julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre impostos.
O ministro Afrânio Vilela solicitou que fossem fornecidos mais documentos, por meio de um pedido de vista. Dessa forma, o julgamento foi suspenso até que o ministro tenha acesso aos registros solicitados.
O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) foi criado com o objetivo de regularizar tributos não regularizados ou insuficientemente regularizados até 31 de dezembro de 2015. O programa foi regulamentado pela Lei nº 13.506/2017 e é destinado a empresas que tenham devedores de tributos que não foram regularizados antes de 31 de dezembro de 2015. A participação no Pert é voluntária e não pode ser exigida pelas autoridades fiscais.
Pert: Relator mantém conclusões do TRF-3 sobre caso de R$ 18 bilhões
O relator, ministro Francisco Falcão, aplicou a Súmula 7 e manteve as conclusões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) sobre o caso relacionado ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. O programa oferece condições facilitadas para a quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017. Com a adesão ao Pert, o contribuinte fica responsável pelo cálculo e recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. Em caso de inadimplemento, a consequência seria o indeferimento do pedido de adesão.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). Ficou decidido que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 7 de dezembro de 2018 eram passíveis de inclusão no programa. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
No caso concreto, a empresa contribuinte transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. Essa é a situação que se repete para contribuintes em todo o país, por causa do prazo. O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do TRF-3 que desconsiderou os pedidos da empresa.
Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal por meio da instrução normativa não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade, inclusive em coerência com o limite para a definição dos débitos a serem incluídos no programa. O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais. ‘As teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou ainda da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 7’, avaliou o magistrado.
Pert: Implicação de R$ 18 bilhões pode afetar contribuintes em todo o país
O caso tem impacto estimado de R$ 18 bilhões, de acordo com o relator, ministro Francisco Falcão. A posição a ser firmada pelo colegiado deverá orientar a forma como os Tribunais Regionais Federais abordarão o tema. A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. O programa oferece condições facilitadas para a quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017.
Com a adesão ao Pert, o contribuinte fica responsável pelo cálculo e recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. Em caso de inadimplemento, a consequência seria o indeferimento do pedido de adesão. A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018).
Ficou decidido que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 7 de dezembro de 2018 eram passíveis de inclusão no programa. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018. No caso concreto, a empresa contribuinte transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto.
Fonte: © Conjur
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