O colegiado destaca a importância do cumprimento da LC 123/06, considerando as necessidades das empresas pequenas que utilizam gás liquefeito de petróleo.
A ANP, o órgão responsável pela regulação do gás de cozinha no Brasil, deve seguir a regra da dupla visita para fiscalizar microempresas e pequenas empresas que trabalham com GLP. Essa regra visa garantir que essas empresas estejam cumprindo com as normas de segurança e não estejam colocando em risco a vida das pessoas.
Na ocasião, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, de forma unânime, a decisão que determinou a ANP a realizar uma segunda visita à empresa para verificar a regularidade da sua prática de armazenagem de recipiente de GLP. Além disso, a ANP também deve realizar visitas periódicas e fiscalizações para garantir que todas as empresas estejam em conformidade com as normas de segurança.
Vantagens da dupla visita em fiscalizações de empresas
A empresa que trabalha com gás liquefeito de petróleo (GLP) contestou a multa, argumentando que a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não observou o procedimento estipulado pelo artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) 123/06. Esta norma estabelece a necessidade de duas visitas: a primeira, orientativa, e a segunda, que, em caso de persistência da irregularidade, pode resultar em sanções. A ação da empresa foi acolhida em 1ª e 2ª instâncias, o que levou a uma disputa judicial.
A ANP defendeu que o GLP, por ser um produto inflamável e perigoso, enquadra-se no parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/06, o qual exclui a dupla visita em fiscalizações de alto risco. A empresa argumentava que a ANP não observou o procedimento estipulado e que a dupla visita é necessária antes de multar uma pequena empresa que trabalha com GLP. A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a ANP não está dispensada de realizar a dupla visita antes de multar uma pequena empresa que trabalha com GLP.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, citou decisões anteriores do STJ que dispensavam a dupla visita para empresas de GLP, dada a periculosidade do produto. No entanto, o entendimento foi revisto no julgamento do REsp 1.952.610, relatado pela ministra Regina Helena Costa. Nessa decisão, a primeira turma reconheceu que a LC 123/06 exige que os órgãos elaborem uma lista de atividades que justifiquem a exclusão do procedimento padrão da dupla visita.
A ANP emitiu a resolução 759/18, cumprindo essa exigência. A partir dela, o colegiado concluiu que o simples armazenamento de recipientes cheios e vazios no mesmo espaço não caracteriza risco elevado. Essa prática, mesmo se divergente das normas da ABNT e da própria ANP, não figura como situação de risco iminente.
O ministro Gurgel de Faria afirmou que ‘acredito que a questão jurídica foi plenamente resolvida no último julgamento citado. E, tratando este recurso da mesma discussão, reitero as bases jurídicas então expostas como fundamentos desta decisão’. A decisão do STJ foi favorável ao entendimento de que a dupla visita é necessária antes de multar uma pequena empresa que trabalha com GLP.
A fiscalização das visitas é fundamental para garantir que as empresas estejam cumprindo com as normas de segurança e proteção ao meio ambiente. A dupla visita permite que os órgãos fiscalizadores verifiquem se as empresas estão cumprindo com as normas e se há riscos iminentes. A decisão do STJ reforça a importância da dupla visita em fiscalizações de alto risco.
Fonte: © Migalhas
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