Solução de disputa patrimonial não justifica medida protetiva sem provas de violência doméstica.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a necessidade de provas concretas para afastar alguém da residência em casos de violência doméstica.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou uma medida protetiva, adotada em um caso de violência doméstica, após entender que não havia suficientes provas de violência para justificar a medida. A decisão, tomada no último domingo (27/10), ressalta a importância de se ter provas concretas antes de afastar alguém da sua residência em casos de violência doméstica. Casos de maltrato e agressão devem ser tratados de forma mais rigorosa e com base em provas sólidas, evitando ergos processuais injustos que possam afetar diretamente a vida pessoal e profissional das pessoas envolvidas. A opressão e a coação exercidas em alguns casos podem levar a situações de assédio e abuso, tornando ainda mais importante a necessidade de provas claras e concretas para que as medidas protetivas sejam aplicadas de forma justa.
Combate à Violência Doméstica: Medidas Protetivas em Questão
A mulher terá 90 dias para desocupar o imóvel, conforme decisão da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Butantã, na capital paulista. Entre as medidas protetivas determinadas em julho, inclui-se o afastamento do lar onde o homem convivia com ela. No entanto, a defesa do acusado, comandada pelo advogado Fernando Augusto Fernandes, impetrou Habeas Corpus argumentando que a casa era do homem e que a mulher tinha condição financeira suficiente para se mudar para outro local. A questão patrimonial torna-se o centro do conflito entre o casal.
A importância das medidas protetivas no combate à violência contra a mulher foi ressaltada pelo relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi. No entanto, ele apontou que o conflito entre o casal não deve ser alvo da Justiça Criminal, pois se trata de questões patrimoniais relacionadas à separação deles.
A mulher teve sua entrada na casa barrada, e seu plano de saúde foi cancelado. Após o homem se recusar a aceitar um acordo, ela registrou ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher. Na ocorrência, a ofendida alegou estar sob agressão patrimonial e psicológica perpetrada pelo coacto, o que lhe causou danos emocionais profundos e prejuízos financeiros extensos.
Ademais, a ele, a então consorte, imputou a prática de injúria, pois, diante de sua recusa em deixar o apartamento em que ambos residiam, teria o paciente lhe endereçado os seguintes dizeres: ‘Se você não sair, eu vou contar para sua família que era garota de programa quando eu conheci você’ [sic]. O desembargador destacou que, desde a decretação das medidas protetivas, as partes vêm pedindo à Justiça Criminal diversos atos relacionados a questões patrimoniais, como contas da casa, gastos com animais de estimação e propriedade de veículos.
Ou seja, com manifesto desvio e distanciamento das finalidades inerentes às medidas protetivas de urgência, ferramenta disponibilizada no âmbito criminal, o que se percebe é o açodamento de beligerância instaurada em face de discussões atinentes à dimensão patrimonial do acervo do casal, contexto que a toda evidência não guarda nenhuma identidade com o foro penal. O relator destacou que, enquanto isso, a 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa decretou o divórcio do casal, com separação total de bens.
Assim, o magistrado entendeu que não havia mais motivo para ser mantida a medida protetiva de afastamento do homem do lar. Deveras, não há [nos autos] indícios consistentes da prática de violência ou do advento de perturbação psíquica em desfavor da vítima, a justificar a preservação de todas as medidas protetivas outrora deferidas. Lanfredi também destacou que a mulher não recorreu anteriormente ao Judiciário em razão da prática de ações violentas e só o fez após ter sido proibida de entrar em casa.
Fonte: © Direto News
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