Proibição da conversão de férias-prêmio em pecúnia ao servidor público que recebe vantagem-prêmio.
A conversão das férias-prêmio em dinheiro de um servidor público que encerrou seu vínculo funcional com a administração pública é um direito inalienável. Nesse contexto, a conversão é essencial para que o servidor possa ter acesso a seus benefícios trabalhistas. A proibição dessa conversão configuraria uma violação do direito do servidor e concederia um benefício indevido ao Estado.
Na sentença da juíza Flávia de Vasconcellos Araújo Silva, da Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública de Juiz de Fora (MG), o ex-policial militar teria direito ao gozo de suas férias-prêmio não usufruídas em junho de 2019. Em consequência disso, a determinação de pagamento dessas férias-prêmio não usufruídas se tornou uma questão fundamental. Além disso, a conversão das férias-prêmio em dinheiro se tornou uma necessidade para garantir o vínculo entre o Estado e o servidor público. O servidor tem o direito de converter suas férias-prêmio em dinheiro após encerrar seu vínculo funcional, o que é um benefício trabalhista essencial. Em casos como o do ex-policial militar, a conversão das férias-prêmio em dinheiro é crucial para garantir a justiça e a equidade no tratamento de servidor público.
Conversão de Férias-Prêmio em Pecúnia: Um Direito Garantido
Em setembro de 2023, um ex-policial militar mineiro, que se desligou da corporação, interpelou o Estado para receber a conversão em pecúnia de dois períodos de férias-prêmio não utilizados. Ele havia acumulado esses períodos, deferidos em 2018 e 2023, e agora buscava a recompensa financeira equivalente a 180 dias de férias-prêmio. O valor total era de R$ 331.700.
A justificativa para esse pedido era baseada na tese do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual havia firmado que é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária para aqueles que não podem mais usufruir desse benefício em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a administração pública, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa por parte do ente federativo.
O Estado, contudo, argumentou que a conversão em pecúnia é vedada para períodos adquiridos após 29 de fevereiro de 2004, conforme a Emenda Constitucional Estadual 57/03. Só seria permitida em caso de negativa do uso do benefício por necessidade de serviço, o que não seria o caso, em que ex-policial não teria feito pedido formal. No entanto, a magistrada do caso destacou que o STF havia firmado a tese de que é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária.
A juíza também pontuou que havia provas nos autos que demonstram os repetidos pedidos do autor para usufruir das férias-prêmio a que tinha direito e que apesar disso, a administração pública não lhe forneceu resposta. Assim, foi determinada a quitação da pecúnia tendo como base de cálculo a última remuneração dele. A correção monetária deverá incidir desde a data em que o valor era devido, e os juros de mora contarão a partir da citação.
Fonte: © Direto News
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