TRF1 manteve valores bloqueados em contas e poupanças, considerando a dilação probatória e a margem de impenhorabilidade, preservando a reserva mínima.
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que determinou a liberação de valores bloqueados em duas contas poupanças mantidas pela requerente no Banco do Brasil (BB), considerando que esses valores estão dentro do limite de 40 salários-mínimos, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esses valores são considerados impenhoráveis e, portanto, não podem ser objeto de penhora. A decisão foi tomada após a Fazenda Nacional ter apelado, argumentando que a sentença foi proferida sem a necessária ‘dilação probatória’ e que os documentos apresentados pela embargante não comprovam que os valores bloqueados correspondem aos das contas de poupança.
O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que, por força do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, os valores bloqueados são impenhoráveis e, portanto, não podem ser objeto de penhora. Além disso, esses valores são também inalienáveis e intransferíveis, o que significa que não podem ser vendidos ou transferidos para terceiros. A decisão do TRF1 reafirma a importância de proteger os direitos dos cidadãos e garantir que seus bens sejam respeitados. A justiça deve ser sempre imparcial e justa.
Entendimento sobre Valores Impenhoráveis
De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC) e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é fundamental considerar que os valores bloqueados em contas bancárias são considerados impenhoráveis, a menos que se comprove abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor. Nesse sentido, a liberação desses valores constritos é permitida, desde que estejam dentro da margem de impenhorabilidade prevista no referido artigo.
Essa margem de impenhorabilidade tem como objetivo garantir uma reserva mínima para a subsistência do devedor e de sua família, assegurando que eles tenham acesso a recursos suficientes para atender às suas necessidades básicas. Portanto, os valores bloqueados nas contas de poupança da autora, que se encontram dentro dessa margem, são considerados impenhoráveis e indisponíveis.
Decisão Judicial sobre Valores Impenhoráveis
No processo 0000535-71.2008.4.01.3301, o relator concluiu que a sentença que determinou o levantamento do bloqueio desses valores impenhoráveis e depositados nas contas de poupança da autora não comporta reparo. Isso significa que a decisão foi considerada correta e justa, uma vez que os valores em questão são inalienáveis e intransferíveis, e sua liberação é necessária para garantir a subsistência da autora e de sua família.
A decisão também destaca a importância da dilação probatória, que é o período de tempo necessário para que as partes apresentem provas e argumentos em um processo judicial. Nesse caso, o credor não apresentou provas suficientes para comprovar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que reforça a decisão de liberar os valores impenhoráveis.
Fonte: © Direto News
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