4ª Turma do TST nega recurso de rede de lojas de Teresina sobre vínculo empregatício.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de uma rede de lojas de Teresina referente ao reconhecimento do vínculo empregatício do genro do proprietário. Sócio de algumas empresas do grupo, ele conseguiu demonstrar, por meio de recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e termo de rescisão contrato de trabalho, que era, de fato, empregado do grupo empresarial.
O genro do proprietário, que agora tem seu status de empregado reconhecido, enfrentou desafios para provar sua relação de trabalho. A decisão reforça a importância da documentação adequada para situações que envolvem paternidade e relações familiares no ambiente profissional.
Decisão do TST sobre Vínculo Empregatício entre Lojista e Ex-Genro
O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso que buscava revisar o vínculo de emprego entre um lojista e seu ex-genro. Na ação trabalhista, o profissional relatou que havia sido contratado como diretor administrativo da empresa em agosto de 2008 e dispensado em julho de 2017, sem registro em carteira. Ele alegou que, por ser casado com a filha do proprietário, ficou acordado que a empresa cobriria todas as despesas do casal, incluindo aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos, IPTU, entre outros, além de receber um salário quinzenal de R$ 6 mil.
Uma das evidências apresentadas foi um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança, que mencionava a ‘gerência administrativa’ como objeto contratual e indicava o pagamento de R$ 344,7 mil, referentes a indenizações, FGTS, multa, férias, abono e 13º salário. Outro documento revelou que ele havia sido temporariamente contratado por outra empresa do mesmo grupo, com registro na carteira de trabalho, entre maio e julho de 2017.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região destacou mensagens eletrônicas em que o diretor administrativo interagia com diversos setores da empresa, incluindo participações em eventos como a reinauguração de lojas, recebimento de prêmios e convenções internas. Para o TRT, a formalização do profissional como sócio de algumas empresas do Grupo Noroeste não excluía sua condição de empregado, desde que os requisitos da CLT fossem atendidos.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do agravo no TST, ressaltou que o reconhecimento do vínculo empregatício se baseou em provas como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. O TRT também observou que a empresa pagou ao trabalhador benefícios típicos da relação de emprego, como FGTS, férias, 13º salário, saldo de salário e indenizações. Dessa forma, a reforma da decisão só seria viável com o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. O processo em questão é o 1016-82.2019.5.22.0002.
Fonte: © Conjur
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