3ª turma do TST valida norma coletiva com cláusula 11ª em ação trabalhista.
A 3ª turma do TST decidiu em favor da norma coletiva que regulava a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista, ressaltando a importância do cumprimento das regras estabelecidas.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a validade da norma coletiva evidencia a relevância de respeitar as negociações entre empregadores e empregados, garantindo, dessa maneira, a segurança jurídica nas relações trabalhistas no Brasil.
TST: decisão sobre parcela salarial
Segundo o colegiado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso em questão.
Compensação da cláusula 11ª
A cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.
Natureza diversa na ação trabalhista
Na ação trabalhista, o bancário de João Pessoa/PB defendeu que a compensação só poderia ocorrer entre créditos da mesma natureza.
De acordo com ele, a gratificação de função tem natureza distinta das horas extras, pois se destina exclusivamente a remunerar a confiança depositada no cargo, não correspondendo às sétima e oitava horas diárias de trabalho.
Entretanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 13ª região rejeitaram tal argumento.
No entanto, o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, pontuou que a compensação não é viável, de acordo com a Súmula 190 do TST.
Normas autônomas na convenção coletiva
Segundo o ministro, a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, não as horas extras realizadas após a sexta hora de trabalho.
Ainda assim, a possibilidade de compensação está prevista na convenção coletiva, que foi elaborada pelos sindicatos em conformidade com a criatividade jurídica e a adequação setorial negociada.
O STF já confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que os direitos absolutamente indisponíveis sejam respeitados.
O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, exceto por meio de negociação coletiva.
Por fim, o relator esclareceu que a gratificação de função pode ser ajustada por meio de convenção ou acordo coletivo, não caracterizando supressão de direito constitucionalmente assegurado.
A decisão foi unânime, mas o bancário impetrou embargos à SDI-1- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ainda pendentes de julgamento.
Processo: 868-65.2021.5.13.0030
Leia o acórdão no site do Tribunal.
Informações fornecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: © Direto News
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