Interpretação unifica jurisprudência do Tribunal com base em entendimento recente do STF sobre correção de créditos trabalhistas.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST determinou a utilização da taxa Selic no cálculo de juros e correção monetária de uma compensação. O desembolso, relacionado a um processo trabalhista iniciado em 2011, será efetuado por uma instituição bancária a um antigo empregado.
No segundo parágrafo, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho em favor da aplicação da taxa Selic foi fundamentada na busca por uma atualização justa dos valores devidos. A determinação do Tribunal Trabalhista Superior garante que o ex-colaborador receba a compensação de forma correta e atualizada, conforme estabelecido pela legislação vigente.
TST: Decisão para Uniformizar Jurisprudência
Essa decisão, que tem como objetivo padronizar a interpretação das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, está alinhada com os entendimentos recentes tanto do próprio TST quanto do Supremo Tribunal Federal. Anteriormente, a Súmula 439 do TST estabelecia que os juros de mora em condenações por danos morais e materiais deveriam ser computados a partir da data em que a ação foi ajuizada. Já a correção monetária deveria incidir a partir da decisão que fixasse ou alterasse os valores das condenações, ou seja, quando o direito à indenização fosse reconhecido.
A 4ª região do Tribunal Regional do Trabalho havia escolhido o IPCA-E como índice de correção monetária, decisão que foi mantida pela 7ª turma do TST em 2017. Naquela ocasião, argumentou-se que não houve violação direta à Constituição da República, requisito único para a interposição de recurso de revista na fase de execução. O índice será aplicado retroativamente desde o início da reclamação trabalhista.
No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um entendimento vinculante, válido para todas as instâncias, determinando que a correção de créditos trabalhistas deveria seguir o mesmo critério das condenações cíveis: IPCA-E na fase extrajudicial e Selic a partir do ajuizamento da ação. Essa determinação também se estende aos processos em fase de execução com débitos em aberto e sem índice de correção definido. O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos interpostos pelo banco à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, explicou que a decisão do STF estabeleceu a taxa Selic como o índice padrão tanto para correção monetária quanto para juros de mora em situações em que o índice de correção não tenha sido determinado na decisão final.
Tribunal Superior do Trabalho: Atualização de Índices de Correção
Essa decisão, que busca padronizar a interpretação das Turmas do TST, está em conformidade com os entendimentos mais recentes do próprio Tribunal e do STF. Anteriormente, a Súmula 439 do TST estabelecia que os juros de mora em condenações por danos morais e materiais deveriam ser calculados a partir da data de ajuizamento da ação. A correção monetária, por sua vez, incidia a partir da decisão que fixasse ou alterasse os valores das condenações, ou seja, quando o direito à indenização fosse reconhecido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região havia escolhido o IPCA-E como índice de correção monetária, decisão que foi mantida pela 7ª turma do TST em 2017. Naquela ocasião, argumentou-se que não houve violação direta à Constituição da República, único requisito para a interposição de recurso de revista na fase de execução. O indexador será aplicado retroativamente desde o início da reclamação trabalhista.
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um entendimento vinculante, válido para todas as instâncias, determinando que a correção de créditos trabalhistas deveria seguir o mesmo critério das condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir do ajuizamento. Essa decisão também se aplica aos processos em fase de execução com débitos pendentes e sem índice de correção definido. O ministro Breno Medeiros, relator dos embargos do banco à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, esclareceu que a decisão do STF tornou a taxa Selic o índice padrão tanto para correção monetária quanto para juros de mora em casos nos quais o índice de correção não tenha sido definido na decisão final.
Fonte: © Migalhas
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