O artigo 468 da CLT veda mudanças contratuais prejudiciais ao empregado. Súmula 51 também proíbe alterações no contrato que prejudiquem o trabalhador.
O vale-cultura é um benefício oferecido por algumas empresas aos seus colaboradores, visando incentivar o acesso à cultura. De acordo com a legislação, o vale-cultura não pode ser descontado do salário do trabalhador, pois é um direito garantido para ampliar o acesso a atividades culturais.
Além do vale-cultura, muitas empresas também oferecem outros benefícios aos funcionários, como o vale-refeição. Esses benefícios contribuem para o bem-estar dos colaboradores, incentivando a qualidade de vida no ambiente de trabalho. Proporcionar o acesso a atividades culturais por meio do vale-cultura é uma forma de valorizar o desenvolvimento pessoal dos trabalhadores.
Vale-cultura na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
O benefício do vale-cultura, que era concedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) desde 2013, estava previsto em acordo coletivo. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a ECT continue pagando o vale-cultura aos funcionários no Tocantins, garantindo assim o acesso dos trabalhadores a produtos e serviços culturais.
Uma norma empresarial interna da ECT regulamentava o vale-cultura, e o Sindicato dos Trabalhadores da ECT no Estado de Tocantins (Sintect-TO) entrou com uma ação civil pública para garantir a manutenção do benefício com base nessa norma. Segundo o sindicato, o vale-cultura estava incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados, pois o manual interno da empresa previa sua concessão de forma permanente, independentemente de acordos coletivos.
A ECT alegou que a opção de fornecer o vale-cultura estava prevista em um acordo coletivo já revogado. O juízo de primeira instância reconheceu o direito dos trabalhadores ao benefício, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Decisão da 5ª Turma do TST e a Súmula 51
No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, enfatizou que a 5ª Turma não poderia reexaminar as premissas fixadas pelo TRT-10, conforme proíbe a Súmula 126 da Corte. O magistrado confirmou que o vale-cultura já faz parte do patrimônio jurídico dos empregados da ECT.
Para o ministro, a revogação ou exclusão do vale-cultura configuraria uma clara violação da CLT e da Súmula 51. Outro caso relacionado ao vale-cultura dos Correios está em discussão no TST, envolvendo o Sintect de Rondônia. A Corte inicialmente reconheceu o direito ao benefício como parte do contrato individual de trabalho.
Em dezembro do último ano, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou o acórdão e determinou que o TST reavalie o processo. Os ministros consideraram que a Justiça do Trabalho não se pronunciou de forma específica sobre o argumento da ECT de que a norma coletiva sobre o vale-cultura não está mais em vigor. O TST ainda não proferiu uma nova decisão sobre o caso.
Importância do Vale-cultura e Sustentação Jurídica
O vale-cultura é um benefício fundamental para os trabalhadores, garantindo o acesso a bens culturais e contribuindo para o desenvolvimento pessoal e profissional. A sua manutenção, baseada em normas empresariais internas e em acordos coletivos, é essencial para preservar os direitos dos empregados.
É importante respeitar as decisões judiciais e as súmulas que sustentam a integração do vale-cultura ao patrimônio jurídico dos trabalhadores. A revogação ou exclusão arbitrária do benefício pode configurar uma violação dos direitos trabalhistas e prejudicar a qualidade de vida dos empregados.
A discussão sobre o vale-cultura dos Correios demonstra a importância de se observar as normas internas das empresas, as decisões judiciais e as súmulas trabalhistas para garantir a justiça e o cumprimento adequado dos direitos dos trabalhadores.
Fonte: © Conjur
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