A Empresa Brasileira de Correios foi condenada devido à responsabilidade objetiva e negligência, resultando em sequela psiquiátrica por ansiedade causada pela violência urbana.
Em virtude da falha na segurança e do descaso da empresa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) realize o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80 mil a um carteiro que sofreu nove assaltos armados enquanto desempenhava suas atividades laborais.
O trabalhador terá direito a receber compensação pelos danos causados, uma vez que a responsabilidade da empregadora foi comprovada perante a justiça. É fundamental que as empresas estejam atentas à segurança de seus funcionários, a fim de evitar situações como essa que resultam em prejuízos financeiros e emocionais.
Trabalhador e suas sequelas psiquiátricas graves
Um trabalhador desenvolveu sequelas psiquiátricas graves devido aos assaltos que sofreu ao longo de quatro anos. As síndromes de estresse pós-traumático e de ansiedade generalizada o afastaram do trabalho por auxílio-doença.
Responsabilidade objetiva e negligência da empresa
Apesar da empresa estar ciente dos assaltos, não tomou medidas preventivas, como a mudança de itinerário ou a contratação de seguranças. A ECT alegou que a violência urbana é responsabilidade do Estado, mas a justiça considerou sua responsabilidade objetiva.
Indenização por danos materiais e morais
A 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou uma indenização de R$ 30 mil por danos morais e materiais. A perícia médica confirmou que as doenças eram resultado dos assaltos, tornando a empresa responsável mesmo sem culpa direta.
Proteção do trabalhador e integridade física
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão, destacando a falta de investimentos em segurança e a exposição do trabalhador a riscos constantes. A negligência da empresa no cuidado com a saúde e integridade física do empregado exigiu uma indenização mais justa.
Decisão do TST e valor da indenização
O trabalhador contestou o valor de R$ 30 mil, considerado baixo, enquanto a empresa questionou a condenação. O ministro Mauricio Godinho Delgado constatou a responsabilidade objetiva da empresa e a necessidade de proteção do trabalhador contra os riscos enfrentados.
RRAg 100090-27.2017.5.01.0047
Com informações da assessoria de imprensa do TST, o caso foi analisado e a indenização foi mantida para garantir a compensação adequada pelos danos sofridos devido à negligência da empresa.
Fonte: © Conjur
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