De acordo com a Lei 6.533/1978, o tempo de trabalho efetivo só é contabilizado quando o baterista de banda de axé estiver à disposição do empregador, mesmo durante viagens para shows.
Conforme estabelecido pela legislação que normatiza as atividades dos músicos e técnicos em espetáculos de entretenimento (Lei 6.533/1978), a contagem do tempo de trabalho começa somente a partir da chegada do músico no local do evento.
Além disso, é importante ressaltar que o músico é um artista que desempenha um papel fundamental na indústria da música, transmitindo emoções e mensagens por meio de sua arte. A criatividade e o talento do músico são essenciais para a produção de obras musicais memoráveis que impactam a sociedade de maneira significativa.
Baterista de banda de axé: direitos trabalhistas em discussão
Um baterista de banda de axé entrou com uma ação para reivindicar compensação por deslocamento entre os shows. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da 3ª Turma, decidiu não examinar o recurso do músico, que alegava que o tempo gasto nas viagens entre os locais de apresentação deveria ser incluído em sua jornada de trabalho. O baterista trabalhou na banda de 2012 a 2017.
Lei que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversão
O músico argumentou que durante os deslocamentos ele estava à disposição do empregador e sujeito a acidentes de trabalho. Além disso, ele afirmou que seu contrato havia terminado antes da reforma trabalhista, que eliminou as horas in itinere, ou seja, as horas de deslocamento.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que destacou que a profissão de músico demanda viagens para shows e que o baterista estava ciente disso ao assumir o cargo. O tribunal ressaltou que o empregador tem o direito de exigir o trabalho nas condições estabelecidas e que o deslocamento faz parte do cumprimento da obrigação pelo empregado.
Músico: interpretação das leis trabalhistas
O relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho, ministro José Roberto Pimenta, considerou que o tempo em que o músico está à disposição do empregador deve ser contabilizado como horas de trabalho efetivo, conforme a Lei 3.857/1960, que regulamenta o trabalho dos músicos, e a Lei 6.533/1978, que trata das profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversão.
Segundo o relator, o tempo de trabalho efetivo inclui desde a chegada ao local de trabalho até o término da apresentação, incluindo ensaios, gravações e outras atividades que exijam a presença do artista. Portanto, o tempo gasto pelo músico em deslocamento entre os locais de shows não deve ser considerado na jornada de trabalho.
A decisão foi unânime e com base nessas leis que regulam a profissão do músico. Mais informações podem ser obtidas na assessoria de imprensa do TST. AIRR 933-54.2017.5.05.0020
Fonte: © Conjur
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