Para o colega, duas parcelas indenizatórias da doença ocupacional tem naturezas distintas, impedindo compensação complementar de benefícios previdenciários e de lucros cessantes. O empregador tem obrigação de negar compensação coletiva.
A 3ª turma do TST decidiu que o montante da compensação referente ao adoecimento laboral não pode ser abatido pelo complemento salarial fornecido pela companhia ao benefício por incapacidade acidentária, de acordo com o que está estabelecido na convenção coletiva. O grupo de juízes esclareceu que os dois pagamentos têm características diferentes, o que impede a compensação.
Além disso, a decisão ressaltou a importância de garantir que o trabalhador receba integralmente o valor da indenização devida pela empresa em caso de doença ocupacional, sem que haja descontos indevidos. A proteção da saúde e dos direitos dos trabalhadores é fundamental para assegurar um ambiente de trabalho seguro e justo.
Decisão do TRT sobre Complemento de Auxílio-Doença e Indenização por Lucros Cessantes
Uma ação judicial foi iniciada por um funcionário de banco que afirmou ter desenvolvido uma séria condição de depressão devido à intensa pressão por metas e dores físicas causadas por uma tendinopatia relacionada ao trabalho com digitação. O complemento de auxílio-doença não pode ser descontado da indenização por doença ocupacional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região reconheceu que o empregado bancário ficou afastado por cerca de 10 meses devido à depressão relacionada ao seu ambiente de trabalho, o que justificou o pagamento de lucros cessantes. No entanto, o TRT permitiu a subtração dos valores recebidos do banco como complemento do auxílio-doença, com o argumento de evitar um suposto ‘enriquecimento sem causa’ do colaborador.
O relator do recurso de revista do bancário, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, destacou que o benefício previdenciário decorre da filiação obrigatória do empregado ao INSS, enquanto o complemento do benefício é uma obrigação do empregador resultante de negociações coletivas. Por outro lado, a indenização por lucros cessantes surge da responsabilidade do empregador em compensar os danos materiais decorrentes de uma doença ocupacional.
‘Portanto, é inviável qualquer tipo de dedução ou compensação entre as diferentes parcelas de naturezas jurídicas e origens distintas’, concluiu o desembargador. O processo em questão é o 22225-92.2017.5.04.0030. Para mais detalhes, consulte o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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