Prova trabalhista limitada a horários declarados pelo funcionário. Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais. TST, SDI-2. Juízo em primeira instância, grau ordinário, TRT 4ª região. Juiz Amaury Rodrigues, Var. 39, Tribunal de Trabalho. Veritas: horários alegados, validos? (95 caracteres)
Por decisão da maioria, a SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST revogou a liminar que impedia banco de utilizar evidência digital de geolocalização para confirmar a jornada de um funcionário bancário de Estância Velha/RS. De acordo com o grupo, a evidência é válida, essencial e equilibrada, sem infringir o sigilo telemático e de comunicações assegurado pela Constituição Federal.
No segundo parágrafo, a discussão se estendeu para a importância da verificação de local e do posicionamento digital no ambiente corporativo. A utilização dessas tecnologias pode otimizar processos, garantir a segurança das informações e a transparência nas relações de trabalho. É fundamental encontrar um equilíbrio entre a geoposicionamento e o respeito à privacidade dos colaboradores, visando sempre a eficiência e a ética nas práticas empresariais.
Geolocalização na Justiça do Trabalho: Prova Digital de Jornada de Bancário
Em uma ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário, com 33 anos de serviço na instituição, requereu o pagamento de horas extras. O banco alegou que o empregado ocupava cargo de gerência, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Assim, solicitou à 39ª vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários indicados pelo bancário para verificar se ele estava nas dependências da empresa.
Apesar da contestação do bancário, o pedido foi aceito. O juízo de primeiro grau determinou que ele fornecesse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para acionar as operadoras de telefonia, sob pena de confissão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a geolocalização como prova digital da jornada do bancário.
O trabalhador alegou violação de privacidade e impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª região. Ele argumentou que não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados, violando seu direito à privacidade. O TRT cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular como prova adequada, pois permite rastrear onde o trabalhador estava durante a jornada de trabalho alegada. Ele destacou que a diligência coincide com o local informado pelo trabalhador, não havendo violação da intimidade, pois não se busca o conteúdo de conversas.
A Justiça do Trabalho capacita juízes para utilizar provas digitais, como a geolocalização, no processo. Um sistema chamado Veritas é utilizado para tratar os relatórios de informações sobre geolocalização, que podem servir como prova digital para estabelecer vínculos de trabalho e mapear eventuais irregularidades na execução.
Desenvolver tecnologias e treinar magistrados no uso dessas ferramentas é essencial para uma sociedade mais justa, conforme observou o relator. A utilização de provas digitais, como a geolocalização, é uma prática que visa garantir a justiça e a transparência nos processos trabalhistas.
Fonte: © Migalhas
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