TST exclui empresa de SP de execução de valores devidos a engenheiro. Colegiado considerou situação jurídica da empresa e recurso de sócios.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou de uma organização de São Paulo da cobrança de quantias devidas a um engenheiro. De acordo com o grupo, para que eles fossem responsabilizados pessoalmente pela dívida da empresa, seria preciso demonstrar que eles tiveram culpa ou intenção no não cumprimento dos valores, uma vez que a empresa é uma sociedade anônima empresarial.
No entanto, a decisão não isenta a empresa do débito com o trabalhador. Ainda há uma pendência financeira a ser resolvida, mas a responsabilidade direta dos sócios foi descartada. A dívida permanece, mas a cobrança recai sobre a pessoa jurídica, não sobre o trabalhador individualmente.
Decisão do TST sobre Responsabilidade dos Sócios em Dívida Trabalhista
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que os sócios de uma empresa só podem ser cobrados por dívida trabalhista em situações que envolvem dolo e ação irregular. Em maio de 2015, a empresa foi notificada para quitar a dívida reconhecida em juízo, porém não o fez voluntariamente e não foram identificados bens ou valores para tal quitação.
O engenheiro, então, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, um procedimento em que os sócios ou administradores passam a ser responsáveis com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa. Essa medida foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou desnecessária a comprovação de situações como fraude, abuso de poder, má administração ou atuação ilegal para incluir os sócios na execução.
No entanto, o relator do recurso de revista dos sócios, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, como a empresa é uma sociedade anônima, a 7ª Turma entendeu que é preciso demonstrar a culpa dos sócios. Conforme o artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas, o administrador não é responsável pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade por ato regular de gestão, mas pode responder por prejuízos causados se agir com culpa, dolo ou violar a lei ou estatuto.
O ministro destacou que não há evidências de que os sócios em questão tenham agido de forma inadequada. A decisão foi unânime e baseada na legislação vigente. É importante ressaltar que a responsabilidade dos sócios em dívidas trabalhistas é um tema complexo e que requer análise detalhada da situação jurídica de cada caso.
Para mais informações sobre o acórdão do processo 1000731-28.2018.5.02.0014, consulte a assessoria de comunicação do TST.
Fonte: © Conjur
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