Episódios de truculência policial no Brasil dão ao Superior Tribunal de Justiça elementos para avaliar nervosismo de cidadãos em viaturas, patrulhamento, diligência, suspeito revistado, revistados.
A polícia brasileira tem sido alvo de críticas por excessos de violência, o que levou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reavaliar a abordagem policial. Em alguns casos, a simples presença de uma viatura pode ser suficiente para justificar uma revista.
A magistratura brasileira está analisando se a emoção de cidadãos ao encontrar policiais justifica uma revista. A Força Pública busca equilibrar segurança com respeito à lei e à ordem. Em um contexto de tensão, a policial pode ser um símbolo de autoridade, mas sua presença não pode justificar abusos de poder, exigindo uma atuação mais ponderada, com o respeito à dignidade das pessoas.
Revisão de Policiais Militares e o Futuro da Lei e da Ordem
Recentemente, a Polícia Militar de São Paulo sofreu episódios de truculência policial que geraram uma intensa discussão judiciária. Em uma sessão da 6ª Turma, realizada em 3 de dezembro, o caso de um suspeito revistado por um policial militar foi julgado. O suspeito, que estava em seu próprio carro, ficou nervoso ao perceber a aproximação de policiais em patrulhamento. O relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu provimento para anular as provas, considerando que a justificativa dada pelo policial, embora genérica, não era suficiente para justificar a ação policial. Ele foi acompanhado por outros ministros.
A divergência surgiu quando o ministro Og Fernandes abriu a divergência, sendo acompanhado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro. Eles argumentaram que o nervosismo do suspeito era suficiente para validar a ação dos policiais, que resultou na apreensão de entorpecentes. O ministro Og citou julgados do Supremo Tribunal Federal e disse que o nervosismo do suspeito dava justa causa para a ação policial. ‘Entendo que esses sinais são característicos de que essa diligência policial, com as garantias que Constituição e o processo penal brasileiro estabelecem, deve prosseguir’, disse.
No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior discordou, citando recentes episódios de truculência policial. Ele perguntou: ‘Sejamos verdadeiros: quem não vai sentir, hoje, principalmente em uma região menos favorecida, um certo nervosismo ao ver uma autoridade policial?’. Ele argumentou que esperar que um cidadão não fique nervoso ao ver a polícia em determinadas áreas é esperar um comportamento que desconsidera a realidade. Ele fez referência às ações desastrosas em São Paulo, como o tiro de um policial militar em um suspeito do alto de uma ponte e o tiroteio em um homem com tiros nas costas após tentativa de furto de produtos de limpeza. ‘Em um quadro como esse, um cidadão, infelizmente, não sentir receio ou certo incômodo a ver a autoridade policial é querer uma frieza, é lutar contra os fatos’, disse o ministro Sebastião.
Ele acrescentou que, pelo simples fato de morar em uma comunidade, o cidadão fica sujeito a ser revistado, o que é uma realidade, independentemente do uso da força por policiais. ‘Você viver em uma situação dessas e achar que a pessoa não pode ficar nervosa ao ver o policial é querer que ela tenha um comportamento sem considerar o que acontece ao redor.’ Ao acompanhar o relator, o ministro Rogerio Schietti citou jurisprudência e contestou a justificativa dada no caso concreto. ‘Qual nervosismo foi esse?Ele (o policial) não cita qual foi a atitude para justificar a abordagem policial’, disse.
O desembargador convocado Otávio Almeida de Toledo ponderou que, se o tribunal concluir que apenas citar o nervosismo basta, a justificativa desse tipo de ação policial vai continuar. ‘O policial que está agindo com força, para nós, não é policial. É um homem que está com uma arma, que está com uma viatura e está com uma tática, mas não é policial’, disse.
Fonte: © Conjur
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