ouça este conteúdo
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou adicional de exposição a agentes de higiene.
Via @trtsp2 | A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que negou adicional de insalubridade a uma cuidadora que trabalhava em uma instituição residencial para idosos.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi baseada em parecer técnico que não identificou exposição a agentes insalubres durante as atividades da profissional. A cuidadora, representada por seu advogado, recorreu da sentença, mas o TRT manteve a decisão anterior, destacando a importância da análise criteriosa dos elementos probatórios nos casos de adicional de insalubridade.
Decisão do TRT sobre exposição a agentes nocivos
Durante o processo, a profissional argumentou que, entre as atividades desempenhadas, estavam a troca de fraldas, curativos e auxílio nos banhos. No entanto, a perícia realizada afastou a alegação de exposição a agentes nocivos. De acordo com os registros, a mulher exercia suas funções no período diurno, cuidando de cinco residentes e fazendo parte de uma equipe de 10 a 12 colaboradores.
O perito encarregado avaliou minuciosamente o ambiente de trabalho e não identificou nenhuma atividade que pudesse ser considerada insalubre. Seu laudo foi acatado pelo juízo de 1º grau. Mesmo assim, a reclamante, inconformada, argumentou em recurso que a exposição a agentes insalubres era incontestável.
No entanto, a sentença foi mantida, levando em consideração a análise pericial e um precedente da 6ª Turma do TRT, cujo foco principal aborda o mesmo tema. A decisão paradigma, ressaltada pela desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, destaca que a jurisprudência estabeleceu que as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, inerentes ao cargo da autora, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade, pois não há previsão normativa do Ministério do Trabalho nesse sentido.
A magistrada enfatizou que ‘qualquer tentativa de contestar as conclusões periciais deve ser fundamentada de maneira sólida’. No entanto, a reclamante não apresentou argumentos consistentes além de afirmar que a exposição a agentes nocivos era inquestionável.
Processo nº 1001272-93.2023.5.02.0076
Fonte: @trtsp2
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho sobre exposição a agentes nocivos
Durante o desenrolar do caso, a funcionária alegou que, dentre suas atribuições, estavam a troca de fraldas, curativos e auxílio nos banhos. Contudo, a perícia realizada descartou a possibilidade de exposição a agentes prejudiciais à saúde. Conforme os autos, a mulher desempenhava suas funções no turno diurno, cuidando de cinco residentes e fazendo parte de uma equipe de 10 a 12 colaboradores.
O perito incumbido de analisar o ambiente de trabalho não identificou nenhuma atividade que pudesse ser considerada insalubre. Seu laudo foi aceito pelo juízo de primeira instância. Mesmo diante disso, a reclamante, insatisfeita, argumentou em recurso que a exposição a agentes insalubres era incontestável.
No entanto, a sentença foi mantida, levando em consideração a análise pericial e um precedente da 6ª Turma do TRT, cujo foco principal trata do mesmo assunto. A decisão paradigma, destacada pela desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, ressalta que a jurisprudência estabeleceu que as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, inerentes à função da autora, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade, por falta de previsão normativa do Ministério do Trabalho.
A magistrada enfatizou que ‘qualquer tentativa de contestar as conclusões periciais deve ser fundamentada de maneira sólida’. No entanto, a empregada não apresentou argumentos convincentes além de afirmar que a exposição a agentes nocivos era inquestionável.
Processo nº 1001272-93.2023.5.02.0076
Fonte: @trtsp2
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo