6ª Turma do TRT-2 manteve sentença que reconheceu vínculo empregatício de entregador com a Box Delivery, em relação empregatícia civil.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a decisão que estabeleceu o vínculo entre um entregador e a Box Delivery, aplicativo de entregas adquirido pela Rappi no ano passado. Essa decisão reforça a importância do reconhecimento do vínculo empregatício em casos semelhantes.
A decisão também destaca a existência de uma relação empregatícia entre o entregador e a empresa, caracterizada pela subordinação e dependência financeira. Além disso, o tribunal considerou que o vínculo de empregador é fundamental para garantir os direitos trabalhistas dos entregadores, como o pagamento de horas extras e férias. A segurança jurídica é essencial para os trabalhadores. A justiça trabalhista deve proteger os direitos dos empregados.
Entendendo o Vínculo Empregatício
A desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora do caso, negou provimento à apelação da empresa, que alegou incompetência da Justiça do Trabalho sobre a causa, por entender que envolvia relação civil entre as partes. No mérito, a empresa questionou o vínculo empregatício, argumentando que se trata de uma plataforma de entregas na qual o entregador decidiu se cadastrar e fazer uso dos serviços ao pagar um valor de R$ 10 semanais.
A relatora destacou que, na Reclamação 59.795, na qual o Supremo Tribunal Federal cassou atos da Justiça do Trabalho, os efeitos não tiveram caráter vinculante, mas apenas entre as partes da ação remetida à Justiça comum. Além disso, no caso em que o STF declarou incompetência da Justiça do Trabalho, julgou-se a relação civil de uma empresa e um motorista de aplicativo que buscava reparação por danos materiais e morais ao ter sido bloqueado.
Já a ação relatada pela magistrada discutia efeitos decorrentes de eventual relação empregatícia entre as partes, o que evidencia o distinguishing. A desembargadora destacou que a empresa não compareceu à audiência de instrução e, portanto, não produziu qualquer prova em favor de suas alegações, de que não haveria vínculo do entregador.
O Vínculo de Empregador e a Relação Empregatícia
Ao contrário, a ausência da empresa em audiência gerou a presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial. Na inicial, o entregador relatou que, após oito meses de uso do aplicativo, foi incluído em um grupo seletivo da empresa chamado ‘lista’, em que um encarregado distribuía entregas e impunha regras aos trabalhadores. O chefe da operação era também o único autorizado a incluir e excluir membros do grupo.
O entregador ainda relatou que passou a cumprir uma série de exigências, não podendo sequer escolher quais entregas faria ou não, bem como não podia folgar aos finais de semana e muito menos em dias de chuva, em que o fluxo era mais intenso. Ele também não podia negar rotas, nem fazer entregas por outros aplicativos do ramo.
Portanto, com base nessa narrativa do autor, que comprova a existência de subordinação jurídica e pessoalidade entre as partes, que se tornou incontroversa diante da confissão ficta da reclamada, sem qualquer produção de prova ou contraprova, indiscutível a existência de vínculo empregatício entre as partes, escreveu a relatora. Atuou na causa o advogado Ícaro Couto.
Fonte: © Conjur
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