Processo disciplinar pode ser anulado se autoridade abusar do poder para fins não previstos em termos como comissão, apuração e produção de provas.
Pode ser declarada nulidade de todo processo administrativo disciplinar em que a autoridade abusa de seu poder para atingir um objetivo diferente do previsto em lei. Essa foi a conclusão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) ao reconhecer a nulidade de um PAD por ausência de imparcialidade de integrantes da comissão preliminar de apuração.
Em casos como esse, a invalidação do processo se torna essencial para garantir a justiça e a transparência nas decisões administrativas. A anulação de atos que violem os princípios da legalidade e imparcialidade é fundamental para preservar a integridade do sistema jurídico e assegurar os direitos dos envolvidos.
TRT-2: Nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por Imparcialidade da Comissão
No decorrer da ação, o requerente, sob investigação em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), argumentou que o procedimento deveria ser conduzido por uma comissão composta por servidores efetivos e estáveis, o que, segundo ele, não foi observado em seu caso. O presidente da comissão de apuração preliminar, alegou, ocupava um cargo em comissão. Além disso, alegou que lhe foi negada a oportunidade de produzir provas e de testemunhar uma funcionária subordinada a outro acusado no processo.
Ao analisar o caso, o relator, o desembargador Sidnei Alves Teixeira, destacou que atos discricionários como os processos administrativos disciplinares estão sujeitos a controle judicial, desde que a discricionariedade administrativa seja exercida dentro dos limites legais.
Dentro desse contexto, uma das teorias utilizadas para permitir a revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário é a teoria do desvio de poder, na qual a autoridade se vale da discricionariedade para alcançar um objetivo diferente daquele previsto pela lei. Nessas circunstâncias, a nulidade do ato pode ser judicialmente declarada, uma vez que foi praticado em desacordo com o interesse público, conforme previsto pela lei, conforme ressaltado pelo magistrado.
O desembargador também observou que a recusa do testemunho da servidora subordinada a um dos investigados violou o artigo 275 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do estado, que proíbe que determinadas pessoas sejam encarregadas da investigação ou atuem como secretários, amigos íntimos, inimigos, parentes, cônjuges, companheiros ou qualquer membro do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem como de seu subordinado.
Diante dessas considerações, o desembargador votou pela declaração de nulidade do PAD. O autor foi representado pelos advogados Bruno G. Borges dos Santos, Charles Taufik S. Berbare Neto e Bruno Casare Vergílio, do escritório Mesquita Ribeiro Advogados. Clique aqui para acessar a decisão do Processo 1001122-86.2021.5.02.0075.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo