Registros mostraram que o autor atuava como representante da empresa, exercendo funções de gestor nas áreas administrativas e contábeis, e envolvido em questões operacionais, de acordo com a CLT e a relação empregatício.
Decisão recente da 14ª turma do TRT da 2ª região, que negou o reconhecimento de vínculo empregatício a um trabalhador que atuava como gestor e sócio de fato de empresa do setor alimentício. A decisão foi tomada por unanimidade, mas mantém os benefícios da justiça gratuita para o autor.
O colegiado entendeu que a ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT foi o motivo pelo qual não foi reconhecido o vínculo. Sem vínculo, não há emprego, o que significa que a figura do empregado não pode ser utilizada para justificar a aplicação de benefícios trabalhistas.
Reconhecimento da atuação como gestor e negação do vínculo empregatício
O autor da reclamação trabalhista havia apresentado argumentos para justificar suas funções operacionais na empresa, como atendente e auxiliar de serviços gerais, por cerca de 13 anos, sem registro formal na carteira de trabalho. A empresa, por sua vez, contestou essas alegações, afirmando que o reclamante era inicialmente sócio formal e, mesmo após a saída oficial do quadro societário, continuou a atuar como sócio de fato e administrador do negócio, sem vínculo empregatício.
Provando a atuação do autor como gestor
Durante a análise do recurso, o Tribunal destacou a importância de provas documentais e testemunhais que demonstraram a atuação do autor na gestão da empresa. Alguns depoimentos destacaram que ele era amplamente reconhecido como gestor do estabelecimento. Registros adicionais mostraram que o autor assinava documentos como representante da empresa e tratava diretamente de questões administrativas e contábeis. Isso reforça a inexistência de subordinação típica de vínculo empregatício.
A análise da relação entre as partes
A decisão considerou que o contrato de trabalho é caracterizado pela presença de requisitos como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. No entanto, esses elementos ausentes no caso concreto, o que levou o colegiado a concluir que a relação entre as partes era compatível com a atuação de um gestor e sócio, afastando a configuração de vínculo trabalhista.
A sentença e a reforma
A sentença, que já havia rejeitado os pedidos do autor, foi mantida quanto ao mérito. No entanto, foi reformada apenas para garantir os benefícios da justiça gratuita. O escritório ARS Advogados patrocina a reclamada no processo.
Fonte: © Migalhas
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