O Tribunal Regional do Trabalho condenou a dispensa por etarismo em 1987, considerando que a experiência é inestimável e a idade não é motivo de discriminação em razão de contratação.
Em decisão recente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) validou o entendimento de que a disciplina _discriminação por idade_ , que dispensa o empregado sem justa causa, é inconstitucional, uma vez que restringe o direito à _idade_ , consagrado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido, a decisão confirma que a _idade_ , é um direito fundamental garantido à todos os cidadãos.
A decisão foi tomada em um processo que envolvia o envolvimento da empresa de uma rede de supermercados. Nesse sentido, a empresa havia dispensado um funcionário sem justa causa, na tentativa de dispensar o empregado _em razão da idade_ , que era maior de 40 anos, o que é proibido pela lei. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) definiu que a dispensa do funcionário _por idade_ é inconstitucional e determinou a reintegração imediata do trabalhador, sob pena de multa de R$ 1.000 por dia. A decisão reforça a importância de proteger os trabalhadores contra a _discriminação por idade_ e de garantir o respeito ao direito à _idade_ .
Demissão por Idade: Um Ataque à Dignidade Trabalhista
De acordo com a legislação trabalhista, ao trabalhador foi assegurado o pagamento de todos os direitos correspondentes ao período em que ficou afastado. Um gerente de agência de banco, com mais de 50 anos e portador de transtornos psiquiátricos, sofreu discriminação em razão da idade e de doença ocupacional. Com base nesses motivos, o bancário solicitou a reintegração ao emprego, o que foi negado na primeira instância, levando-o a recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
Discriminação por Idade: Um Princípio Constitucional Profanado
Os desembargadores da 1ª Turma, liderados pelo relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, acompanharam o relator, reforçando a decisão de que a dispensa discriminatória contraria os princípios fundamentais da Constituição Federal, incluindo a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a liberdade de trabalho e outros. A dispensa do gerente, realizada em 2023, aos 51 anos de idade e após 35 anos de trabalho na mesma empresa, foi considerada discriminatória.
Experiência e Idade: Um Caso de Discriminação
O trabalhador alegou ter sido discriminado por causa da idade, apontando que o banco tem a prática de dispensar funcionários com idades acima dos 50 anos, próximos de alcançar a aposentadoria. Ele apresentou uma lista com nomes de colegas demitidos e substituídos por pessoas mais jovens, sem déficit de produtividade. A testemunha ouvida no processo citou vários colegas com mais de 50 anos demitidos, e o gerente era alvo de piadas recorrentes, chamado de ‘cabeça branca’, dando a entender que ele estava na hora de se aposentar. O banco nega a dispensa discriminatória.
Proteção à Idade e à Experiência: Um Direito Constitucionalmente Assegurado
O desembargador cita a Lei 9.029/95, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias por motivo de idade. Além disso, faz referência ao ‘Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva’, lançado em conjunto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em setembro deste ano. O magistrado enfatiza que a experiência, que deveria ser um diferencial, é vista como um peso, e esses trabalhadores são substituídos por jovens, como se a juventude fosse o único critério para a competência. Conclui o magistrado: ‘Essa prática empobrece as empresas e a sociedade como um todo, que perdem o acesso à experiência inestimável e à sabedoria que os anos trazem’.
Fonte: © Conjur
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