O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, revertendo decisão, e o caso foi para o plenário físico, com 6 a 4 de votos.
O Supremo Tribunal Federal, também conhecido como o STF, deu um importante passo na defesa dos direitos das pessoas presas ao determinar que revistas íntimas em visitas sociais nos estabelecimentos prisionais são inadmissíveis, garantindo assim a privacidade dos visitantes e vedando qualquer forma de desnudamento ou inspeção de suas cavidades corporais. Com essa decisão, o STF assegurou a dignidade das pessoas que visitam os presos e promoveu a transparência e a responsabilidade em relação aos direitos humanos.
Com a maioria de 6 votos a 5, o STF vedou expressamente a prática de revistas íntimas nas visitas aos presos, tratando de uma questão que tem sido objeto de debate e controvérsia, especialmente em relação à forma como as prisões funcionam e aos direitos das pessoas presas. O ministro Alexandre de Moraes, ao pedir o destaque do caso para o plenário, reconheceu a complexidade desse assunto e a necessidade de que o STF desse uma posição clara e firme. Esse desdobramento assinalou a atenção do STF para o rol dos magistrados e das cortes em garantir os direitos fundamentais, especialmente na esfera penal, e em promover a justiça e a equidade em todas as áreas da vida social.
O STF Decide: Práticas de Revista Vexatória em Presídios são Inadmissíveis
A questão da revista vexatória em estabelecimentos prisionais é objeto de um importante julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal), que envolve a análise de casos semelhantes em outras instâncias. O caso em questão é o ARE 959.620, com repercussão geral (Tema 998), que servirá como base para resolver, pelo menos, 14 casos semelhantes.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que absolveu uma mulher acusada de tráfico de drogas, pois levava 96 gramas de maconha escondidos no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre. O tribunal gaúcho decidiu que a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida a um procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para realizar visita ao familiar detido.
O STF decidiu que a prática vexatória da revista íntima em presídios é inadmissível e viola a dignidade humana. O ministro Fachin salientou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra.
O ministro observou que, de acordo com a lei 10.792/03, que alterou a lei de execução penal (lei 7.210/84) e o Código de Processo Penal (CPP), o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios-X. A ausência desses equipamentos, para o ministro, não justifica a revista íntima.
Fachin considera que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. No entanto, é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada.
De acordo com o relator, a busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos. Isso é necessário para permitir o controle judicial e a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades.
S. Exa. salientou que, na maioria dos Estados, as revistas íntimas para ingresso em unidades prisionais foram abolidas, inclusive com regulamentação local. Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, colhidos de 2010 a 2013, ficou constatada a reduzida quantidade de itens proibidos apreendidos em procedimentos de revista íntima, em comparação com o material ilícito recolhido na fiscalização das celas.
Em apenas 0,03% das revistas íntimas, foram encontrados itens proibidos, o que reforça a ideia de que essas práticas são ineficazes e violam os direitos fundamentais dos detentos.
Fonte: © Migalhas
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