A relatora defendeu o direito ao porte de arma de fogo para servidores prisionais temporários e agentes, independentemente de sua efetividade.
A decisão da 12ª turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região abriu caminho para que os guardas prisionais temporários possam portar arma de fogo. A medida foi tomada após a PF negar o pedido administrativamente, argumentando que o solicitante não atendia aos requisitos da lei 10.826/03.
A decisão do TRF não apenas retira o obstáculo da PF, mas também reforça o direito dos guardas prisionais temporários de portar arma de fogo. Ainda que haja riscos envolvidos, a decisão do TRF demonstra sua compreensão de que os guardas prisionais temporários precisam de uma proteção apropriada para desempenhar suas funções. Além disso, a decisão do TRF reforça a importância da segurança e da confiabilidade em ambientes de trabalho altamente estressantes, como prisões e centros de detenção.
Reconhecimento do direito ao porte de arma de fogo para servidores temporários de TRF-1
A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do recurso da União, ressaltou na análise que o estatuto do desarmamento prevê a concessão de porte de arma funcional apenas a integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais. No entanto, ‘a realidade é que os servidores temporários que exercem essas funções estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos’.
Além disso, o mesmo risco é enfrentado pelos guardas prisionais temporários, independentemente da natureza efetiva ou temporária do cargo. Sendo assim, a desembargadora defendeu que a exigência do art.28 do estatuto do desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menores de 25 anos, seja dispensada nesse caso. A magistrada defendeu que o porte de arma seja concedido ao servidor, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos. A decisão foi tomada de forma unânime.
Fonte: © Migalhas
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