Plataforma digital não pode operar transporte interestadual sem cumprir normas legais e regulamentares, concluiu o colegiado, rejeitando a utilização ilegítima de intermediação de transporte, regime jurídico aplicável e concorrência desleal ao consumidor.
A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 6ª região reforçou a jurisprudência ao determinar que a Buser, plataforma de transporte, deverá cumprir rigorosamente as normas e regulamentações legais para exercer a atividade de transporte interestadual de passageiros.
A decisão da 4ª turma do TRF da 6ª região determinou que a Buser não pode intermediar transporte interestadual de passageiros sem cumprir rigorosamente as normas e regulamentações legais e regulamentares. A atividade da plataforma foi considerada transporte clandestino incompatível com o regime jurídico dos serviços públicos delegados, e a multa por descumprimento de normas legais será aplicada. A determinação do TRF da 6ª região reforça a importância de cumprir as regulamentações legais para exercer atividades como o transporte rodoviário interestadual.
Transporte clandestino: Buser perde recurso em TRF-6
A Buser, empresa de transporte rodoviário interestadual com sede no Rio de Janeiro, perdeu um recurso no Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6). O colegiado decidiu que a atividade da empresa é considerada clandestina e reformou a decisão inicial, anulando a ordem que havia concedido a Buser.
A decisão foi tomada pela desembargadora Federal Simone Lemos, que foi acompanhada pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz. A desembargadora Lemos argumentou que a atividade da Buser configura intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados.
A desembargadora Simone Lemos destacou que na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado. Ela também afirmou que o modelo de negócios da Buser promove concorrência desleal com empresas concessionárias regulares, que cumprem obrigações normativas destinadas à prestação universal e contínua do serviço.
O voto vencedor também explicou que o fretamento coletivo em circuito aberto, praticado pela Buser e suas parceiras, viola normas previstas no decreto 2.521/98 e na resolução 4.777/15, configurando utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares.
Além disso, foi destacado o desequilíbrio na ordem econômica e a ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que concessionárias regulares são obrigadas a atender rotas não lucrativas, conceder gratuidades e manter serviços de atendimento ao consumidor, obrigações não observadas pelas parceiras da Buser.
Simone Lemos também abordou o impacto de novas tecnologias no setor, afirmando que a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas. Segundo a magistrada, ainda que intermediado por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal.
Ela citou o ministro Sepúlveda Pertence para reforçar que avanços tecnológicos não eximem a necessidade de adequação às normas vigentes: ‘A invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas’, concluiu.
O colegiado reformou a sentença que concedia a ordem por ausência de direito líquido e certo, reafirmando a necessidade de respeito às normas que regem o transporte rodoviário interestadual. Processo: 1027611-88.2020.4.01.3800 Leia a decisão.
Fonte: © Migalhas
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