A 8ª Turma do TRF-4 confirmou liminar e ordenou remoção de execução Provisória e progressão De Regime.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por considerar excesso e desproporcionalidade, manter uma liminar e ordenar a remoção da tornozeleira eletrônica do ex-executivo da OAS Agenor Franklin Magalhães Medeiros, condenado na operação ‘lava jato’ e cumprindo pena no regime aberto diferenciado, por constatar irregularidades no uso do equipamento.
A decisão ressalta a importância do monitoramento eletrônico como ferramenta de controle, mas destaca a necessidade de avaliar cada caso de forma individual, garantindo que as medidas adotadas sejam proporcionais e adequadas à situação do condenado, assegurando assim a eficácia do sistema de justiça.
Discussão sobre o Uso da Tornozeleira Eletrônica em Regimes Penais
Em um acordo com o Ministério Público Federal, foi estabelecido que o uso da tornozeleira eletrônica estaria presente nos regimes anteriores ao do réu Medeiros. Esteve detido preventivamente por um período de cinco meses, entre os anos de 2014 e 2015. Posteriormente, em 2017, deu-se início à execução provisória de suas penas, em regime fechado. No ano de 2019, antes da conclusão do processo, ele firmou um acordo de delação premiada com o MPF, o qual foi homologado pelo STJ naquele mesmo ano.
Após o acordo, Medeiros progrediu de regime, saindo do fechado para o fechado diferenciado. Em 2021, avançou para o semiaberto diferenciado, onde foi estabelecido o uso da tornozeleira eletrônica, além da prestação de serviços comunitários e da entrega de relatórios trimestrais sobre suas atividades profissionais. Esse período de cumprimento de pena foi encerrado no mês passado.
A 12ª Vara Federal de Curitiba autorizou a progressão para o regime aberto diferenciado, mantendo, no entanto, o monitoramento eletrônico. A defesa argumentou que a imposição da tornozeleira eletrônica nesse momento equivaleria à criação de um novo tipo de regime aberto, o que é vedado em casos como este pela Lei de Organizações Criminosas.
Os advogados também apontaram que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico é equiparada à prisão em regime semiaberto, devido à restrição ao direito de ir e vir.
Em uma decisão liminar, o desembargador Loraci Flores de Lima ressaltou que o acordo de delação previa o uso da tornozeleira nos regimes fechado diferenciado e semiaberto diferenciado, mas não no regime aberto diferenciado. Para essa fase do cumprimento da pena, o acordo determinava apenas que o colaborador permanecesse em casa nos fins de semana e feriados.
O próprio acordo permitiu que o juízo da execução penal decidisse sobre a forma de fiscalização do cumprimento da pena. O relator reconheceu que o monitoramento eletrônico é um método legítimo para tal finalidade. No entanto, o desembargador considerou a medida como sendo excessiva e desproporcional ao caso em questão.
Para ele, não havia justificativa para a permanência do equipamento instalado em tempo integral, já que a restrição de locomoção se aplicava somente nos fins de semana e feriados. No julgamento de mérito, o juiz Gerson Godinho da Costa afirmou que a liminar já havia esgotado a análise meritória, mantendo assim seus fundamentos.
A equipe do escritório TFV Advogados, liderada pelo advogado Luis Carlos Dias Torres, atuou no caso.
Fonte: © Conjur
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