A nulidade de um registro de marca no Brasil pode ser declarada se comprovada a existência de marca registrada no exterior pela empresa australiana.
Apenas a evidência de que a parte tinha conhecimento ou deveria ter conhecimento da existência de uma marca já registrada no exterior é suficiente para que os registros da marca no Brasil sejam considerados nulos.
Além disso, é fundamental ressaltar a importância do registro adequado da marca para garantir a proteção e exclusividade do seu uso no mercado brasileiro.
Marca australiana obtém vitória no TRF-2
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu uma importante vitória a uma marca australiana especializada em customização de motocicletas e artigos esportivos. A empresa, conhecida como Deus Ex Machina, solicitou a anulação do registro de uma empresa brasileira que havia adotado o mesmo nome. A ação foi motivada pelo fato de a empresa brasileira aparentemente ter registrado o nome com a intenção de vendê-lo posteriormente.
Decisão baseada na existência de marca reconhecida
O relator do caso, desembargador Wanderley Sanan Dantas, fundamentou sua decisão na existência de uma marca reconhecida internacionalmente. Ele destacou que os representantes da empresa brasileira tinham pleno conhecimento da marca australiana, o que justificou a anulação do registro. A unanimidade dos membros da 2ª Turma do TRF-2 acompanhou o entendimento do relator.
Identidade gráfica e associação indevida
O desembargador ressaltou a existência de uma grande identidade gráfica entre as marcas, o que poderia gerar confusão ou associação indevida por parte dos consumidores. Ele enfatizou que a presença da marca ‘Deus Brasil Ex Machina’ no mercado brasileiro poderia induzir a uma interpretação errônea de que se tratava de uma filial da empresa internacional. Portanto, a coexistência de marcas semelhantes no mesmo segmento comercial não foi considerada adequada.
Conclusão e implicações legais
A decisão do TRF-2 destaca a importância de respeitar os direitos de propriedade intelectual e evitar práticas que possam gerar confusão no mercado. O caso evidencia a necessidade de uma análise criteriosa dos registros de marcas para garantir a proteção dos interesses das empresas. A leitura do voto completo do relator pode ser acessada através do processo 5076368-92.2020.4.02.5101.
Fonte: © Conjur
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