Sentença julgou posse das armas de forma clandestina, em falta de informações, apesar de campanha do desarmamento.
A 11ª turma do TRF-1 confirmou decisão que considerou válidos os pleitos do dono para exigir que a União devolva suas armas, que foram entregues à PF de maneira clandestina e sem autorização por sua ex-mulher, durante uma campanha de desarmamento.
O caso envolvendo a restituição das armas desencadeou debates sobre a segurança e o controle de armamentos de fogo no país. É fundamental garantir a proteção dos direitos dos cidadãos enquanto se discute a melhor forma de lidar com o tema armas de fogo.
‘Discussão sobre a Posse de Armas e a Sentença que Julgou a Disputa’
A União defendeu que os armamentos foram entregues à Polícia Federal de maneira regular, após verificação da origem lícita pelo Sistema Nacional de Armas. Além disso, ressaltou a falta de informações sobre a divisão das armas e questionou a exclusividade da propriedade, levantando a possibilidade de má-fé da ex-esposa. Alegou que, devido ao descuido ou à má-fé da ex-parceira, esta detinha a posse das armas, o que possibilitou sua entrega à PF sem suspeitas de origem ilegal, justificando sua destruição segundo o Estatuto do Desarmamento. A União solicitou a revisão da sentença.
Proprietário terá armas restituídas após ex-parceira entregá-las à campanha do desarmamento
O relator, desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que as armas de fogo do dono foram adquiridas de forma clandestina por sua ex-parceira, que as entregou à PF contra a vontade do legítimo proprietário, em meio a uma separação tumultuada, evidenciando a falta de boa-fé da possuidora. Ressaltou que tal cenário não está previsto no Estatuto do Desarmamento, que exige a entrega voluntária das armas, sob risco de expropriação compulsória a um preço inferior ao de mercado e em favor de terceiros que não sejam os donos.
O relator destacou que, conforme o Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a posse de algo detido injustamente por outrem. Também salientou que, de acordo com o Código de Processo Civil vigente à época da ação, o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse em casos de esbulho, mediante comprovação: 1) da posse; 2) do esbulho realizado pelo réu; 3) da data do esbulho; 4) da perda da posse na ação de reintegração.
No caso em análise, o relator apontou que a posse indireta das armas de fogo pelo proprietário foi demonstrada pelos certificados de registro. Ficou evidenciada a posse indireta das armas de fogo, de acordo com os certificados de registro apresentados, assim como os esbulhos praticados, inicialmente pela ex-parceira, que entregou as armas à Administração para serem destruídas, mesmo após a insistência do proprietário em tê-las de volta. Em um segundo momento, a Administração se recusou ilegalmente a restituir as armas ao verdadeiro proprietário, tornando-se, igualmente, uma espoliadora.
Portanto, todos os requisitos para a reintegração da posse foram atendidos, e a sentença foi mantida integralmente por unanimidade do colegiado. Processo: 0016980-27.2009.4.01.3400. Leia o acórdão para mais informações. TRF da 1ª região.
Fonte: © Migalhas
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