A 11ª turma considerou que a concessão de vistos é ato do Poder Executivo, sem interferência do Judiciário, conforme Lei de Migração.
A 11ª turma do TRF da 1ª região rejeitou a apelação de um estrangeiro residente no Brasil que buscava garantir o ingresso de sua esposa no país sem a necessidade de visto, utilizando o instituto da ‘reunião familiar’ previsto na Lei de Migração (lei 13.445/17). O estrangeiro argumentou que tentou trazer sua esposa por meio do visto de reunião familiar, conforme o art.
O estrangeiro insistiu em seu pedido, alegando que a situação de sua esposa se encaixava perfeitamente nos critérios estabelecidos para a reunião familiar. No entanto, o TRF da 1ª região manteve a decisão, afirmando que a solicitação não atendia aos requisitos necessários para a concessão do visto. Mesmo com a negativa, o estrangeiro não desistiu e buscou outras alternativas legais para trazer sua esposa para o Brasil como imigrante.
Estrangeiro: Decisão sobre Autorização de Entrada no Brasil
O caso em questão envolve a 11ª turma do TRF-1 e a concessão de liminares para o ingresso de estrangeiros no Brasil. O relator, juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, ressaltou a competência do Poder Executivo nesse processo, sem interferência do Judiciário. A União defendeu que a autorização para entrada de estrangeiros deve ser considerada em circunstâncias excepcionais, respeitando as normas migratórias.
A situação dos haitianos foi mencionada, destacando a grave crise humanitária no país devido a desastres naturais e instabilidade política. No entanto, o magistrado enfatizou que a intervenção judicial não é justificada, pois a concessão de vistos é um ato administrativo do Executivo. A esposa do estrangeiro apelante teve seu pedido de ingresso negado, reafirmando a necessidade de cumprir as normas da Lei de Migração.
A decisão ressalta a importância de seguir os procedimentos legais para entrada no Brasil, mesmo em casos de crise humanitária. O colegiado acompanhou o entendimento do relator, mantendo a sentença que negou o direito ao ingresso da esposa do estrangeiro sem visto. O Poder Judiciário reiterou a separação de poderes e a competência do Executivo nesse processo migratório. A situação do apelante não foi considerada excepcional, conforme as normas estabelecidas. O processo em questão é o 1000305-60.2023.4.01.3600.
Fonte: © Migalhas
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