A 6ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença considerando que o regime de trabalho noturno com turno diurno pode causar discriminação por dificuldades financeiras.
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região chamou a atenção ao considerar que a manutenção de um trabalhador em período diurno, sem registro de interesse na opção, foi discriminatória. A 6ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e considerou que a ação da empresa foi um ato de represália, motivado por um processo trabalhista anterior ajuizado pelo trabalhador.
No entanto, os magistrados ainda consideraram que a empresa, ao manter o profissional em período diurno sem o seu consentimento, cometeu um ato de discriminação. A discriminação é um problema grave que pode levar a outras consequências, incluindo a perseguição e a punição de indivíduos ou grupos em decorrência de sua origem, cor, gênero, religião, entre outros fatores. Embora a empresa não tenha admitido que a ação tenha sido motivada por esses sentimentos, a decisão do TRT da 2ª Região mostra que a represália pode ser um método inaceitável para lidar com questões trabalhistas. A decisão do TRT da 2ª Região ressaltou que a discriminação não é apenas um problema, mas também uma violação dos direitos humanos e dos direitos trabalhistas.
Represália nas Relações de Trabalho
A decisão do TRT-SP atendeu ao direito de um empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) escolher o turno de trabalho mais adequado, de acordo com sua conveniência e necessidade. O homem relatou que não pôde participar da lista para o trabalho noturno, e que os colegas escolhidos permaneciam no turno da noite durante pelo menos seis meses. Ele afirmou que foi discriminado perante os colegas e que perdeu parte da renda mensal, o que causou dificuldades financeiras para o sustento da família. Além disso, ele também alegou ter sido punido e perseguido pela empresa por sua atitude.
A defesa da CPTM argumentou que o empregado havia deixado claro sua discordância com o procedimento da empresa de alternar a escala, e que ele havia buscado anteriormente o reconhecimento de uma jornada de seis horas semanal. A empresa também negou ter cometido atos de discriminação, perseguição ou punição. No entanto, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini entendeu que a conduta da CPTM configura uma represália pelo ajuizamento do processo, e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por dano moral, além de estabelecer indenização correspondente ao adicional noturno suprimido relativo aos cinco meses em que o autor deveria ter trabalhado no período da noite, arbitrado em R$ 9 mil.
A decisão atende ao direito do empregado de participar da lista para o trabalho noturno, conforme previsto no acordo coletivo, e também garante o direito à integridade moral do empregado. Além disso, a decisão também destaca a importância de não discriminar os empregados em relação aos turnos de trabalho.
Fonte: © Direto News
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