Trabalhador teve pedido de horas extras negado e foi condenado por litigância de má-fé ao agir com reclamante sobre prestação de horas extras habituais.
Via @portalmigalhas | Funcionário tem solicitação de horas extras rejeitada e é condenado por litigância de má-fé após requerer algo oposto ao que está previsto na legislação. Segundo o magistrado do Trabalho Renan Pastore Silva, da 1ª vara do Trabalho de Angra dos Reis/RJ, o autor da ação agiu de má-fé ao argumentar que o cumprimento de horas extras habituais invalidaria o acordo de compensação de jornada.
O juiz destacou que as horas suplementares não foram comprovadas de forma adequada nos autos do processo. Além disso, ressaltou que a solicitação de horas extraordinárias feita pelo trabalhador não condizia com a realidade dos fatos apresentados durante a instrução do caso. A decisão reforça a importância da veracidade e consistência das alegações feitas em processos trabalhistas, evitando assim possíveis condenações por litigância de má-fé.
No caso do ex-empregado que reivindicou horas extras
Na ação trabalhista movida contra a empresa de engenharia, o pedido de pagamento de horas extras e outros direitos supostamente não quitados foi o cerne da disputa. O reclamante alegou jornada extensa, das 6h30 às 18h30, com apenas 20 minutos de intervalo. A empresa, por sua vez, apresentou folhas de ponto que registravam a jornada das 7h30 às 17h30, com compensações de horas extras e justificativas médicas. O juiz constatou que, exceto às sextas-feiras, a jornada regular era até as 17h30, não havendo provas das horas extras não pagas.
Considerações sobre as horas extras habituais
O magistrado identificou inconsistências nas alegações do reclamante, que atuou como testemunha em casos semelhantes contra a mesma empresa. Além disso, um grupo de WhatsApp entre os reclamantes e testemunhas levantou suspeitas sobre a credibilidade dos depoimentos. Com base nas evidências, o pedido de horas extras foi julgado improcedente.
A decisão judicial e a litigância de má-fé
Com base em confissões, folhas de ponto e recibos, os pedidos relacionados à jornada de trabalho foram considerados improcedentes. O juiz ressaltou que o limite de 44 horas semanais foi respeitado, com pagamento e compensação de horas extras efetuadas. Quanto às horas extras habituais, o acordo de compensação de jornada foi mantido, conforme o art. 59-B da CLT. O trabalhador foi condenado por litigância de má-fé, ao alegar descaracterização do acordo de compensação de jornada.
Conclusão e multa por litigância de má-fé
Diante da reclamação contrária à lei expressa, o trabalhador foi multado em 2% do valor da causa. A parte autora apresentou pretensão em réplica contra o texto da lei, resultando na aplicação da multa por litigância de má-fé. A empresa de engenharia foi representada pelo escritório Coelho & Morello Advogados Associados no processo 0100067-76.2023.5.01.0401.
Fonte: © Direto News
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