Os vencimentos, subsídios e salários são impenhoráveis, garantindo a subsistência do trabalhador, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC.
O dispositivo legal que trata da penhora de vencimentos e salários é o artigo 833, inciso IV, do CPC, que garante a impenhorabilidade desses valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. Recentemente, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou essa norma ao anular uma decisão que determinava a penhora de parte do salário de uma vereadora de Atibaia (SP).
Além disso, é fundamental ressaltar que a legislação também prevê regras específicas para situações de bloqueio e arresto de bens, visando garantir a proteção dos direitos dos devedores. Nesse contexto, a decisão da 22ª Câmara reforça a importância de se respeitar as normas que regem a penhora de vencimentos e salários, assegurando a dignidade e o sustento das pessoas envolvidas.
Penhora e Impossibilidade de Bloqueio de Salário da Vereadora de Atibaia
O Tribunal de Justiça de São Paulo tomou a decisão de revogar a penhora parcial do salário da vereadora de Atibaia. Essa determinação foi desencadeada por um recurso de agravo de instrumento apresentado pela própria parlamentar. No recurso, ela argumentou que os valores sujeitos a bloqueio em suas contas são provenientes de proventos impenhoráveis, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador Nuncio Theophilo Neto, destacou que a vereadora alvo da penhora recebe um salário de R$ 5.185,07. Ao levar em consideração esses valores, é fundamental reconhecer que eles são essenciais para a subsistência da parlamentar. Ainda que a impenhorabilidade pudesse ser questionada, é evidente que a penhora de 20% sobre o modesto subsídio da agravante irá, sem dúvida, prejudicar a subsistência digna da devedora e de sua família, conforme registrado.
Diante dessa situação, o relator optou por suspender temporariamente a penhora do salário da vereadora. O advogado Cléber Stevens Gerage foi o responsável por representar a parlamentar nesse processo.
Decisão do TJ-SP sobre a Penhora do Salário da Vereadora de Atibaia
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação à penhora parcial do salário da vereadora de Atibaia foi baseada em um recurso de agravo de instrumento apresentado pela própria parlamentar. No recurso, a vereadora argumentou que os valores bloqueados em suas contas são provenientes de proventos impenhoráveis, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Após analisar minuciosamente o caso, o relator, desembargador Nuncio Theophilo Neto, ressaltou que a vereadora em questão recebe um salário mensal de R$ 5.185,07. É crucial reconhecer que esses valores são utilizados para a subsistência da parlamentar. Mesmo que a impenhorabilidade dos proventos pudesse ser relativizada, é óbvio que a penhora de 20% do modesto salário da agravante teria um impacto significativo na subsistência digna da devedora e de sua família, como mencionado no registro.
Diante desse cenário, o relator decidiu suspender imediatamente a penhora do salário da vereadora. O advogado Cléber Stevens Gerage atuou em nome da parlamentar nesse processo.
Fonte: © Conjur
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