1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP confirma decisão liminar proibindo uso da marca Guara Monster. Desembargadores mantiveram decisão.
A decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo em relação à marca ‘Guara Monster’ foi mantida, proibindo definitivamente o uso do nome em questão. O TJ-SP reforçou a proibição do uso da marca Guara Monster em qualquer circunstância, reforçando a importância da proteção das propriedades intelectuais.
A empresa norte-americana Monster Energy obteve sucesso em sua ação contra a Indústria e Comércio Azevedo Ltda., garantindo que o símbolo ‘Guara Monster’ não seja utilizado de forma alguma. A decisão do tribunal destaca a seriedade do respeito às marcas registradas e a necessidade de resguardar a identidade das empresas no mercado. Proteger a marca é fundamental para manter a integridade e reputação de uma empresa.
Decisão liminar mantida em segunda instância
O juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu tutela de urgência por entender que os requisitos estavam presentes: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Ação da empresa norte-americana em destaque
O magistrado explicou que a marca da empresa norte-americana concorre no mesmo mercado que a marca da requerida. Ele ressaltou que a empresa ré teve um pedido de registro da marca ‘Guara Monster’ negado devido à similaridade entre as marcas.
Similaridade de mercado e confusão nos consumidores
Em cognição sumária, a constatação da similaridade de mercado e semelhança entre as marcas foi considerada suficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito. Os desembargadores mantiveram os fundamentos da decisão de primeiro grau.
Conhecimento prévio da infração de direitos
O Tribunal reconheceu que a empresa ré estava ciente da infração desde 2020, quando teve seu pedido de registro indeferido pelo INPI, com base nos direitos anteriores da Monster Energy. O desembargador Cezar Siampolini relatou o processo.
Observação sobre as atividades empresariais
O acórdão destacou que não há impedimento para as atividades da empresa, desde que sejam realizadas com uma marca e trade dress distintos. A empresa foi representada pelo escritório Montaury Pimenta Machado & Vieira de Mello.
Clique aqui para ler o acórdão Processo 1087011-41.2023.8.26.0100
Fonte: © Conjur
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